STJ — 1767854

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dcc7ff607b9a17f7c53e11f4f74492de30d9c0795b64a1750a856a59cb9c87d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ELETROBRÁS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, tratam-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Eletrobrás em face de cumprimento de sentença (ev. 147 dos autos n. 5011321-34.2011.4.04.7009). No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento da Eletrobrás e, em consequência, julgou-se prejudicado o agravo da parte exequente/impugnada. II - Primeiramente, mediante a leitura dos autos, percebe-se que o Tribunal de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ELETROBRÁS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, tratam-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Eletrobrás em face de cumprimento de sentença (ev. 147 dos autos n. 5011321-34.2011.4.04.7009). No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento da Eletrobrás e, em consequência, julgou-se prejudicado o agravo da parte exequente/impugnada. II - Primeiramente, mediante a leitura dos autos, percebe-se que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo particular, expressamente assentou que "equivoca-se a parte embargante quando afirma que o acórdão embargado desconsiderou a previsão do termo a quo dos juros remuneratórios constante do título executivo.", posicionamento que permite atestar que houve o prequestionamento, pelo julgador a quo, da matéria relativa à suposta violação à coisa julgada. Para melhor compreensão da controvérsia apresentada no recurso especial do contribuinte, deve-se destacar que na origem o feito consiste em impugnação apresentada pela Eletrobrás contra o cumprimento de sentença proposto pelo contribuinte, o qual objetivava cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo particular. III - Nesse cenário fático, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios somente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente: a) para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Nesse sentido: EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 14/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.459.702/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. IV - Ademais, também nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em violação à coisa julgada para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria, senão vejamos: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; REsp n. 1.954.016/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica