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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ELETROBRÁS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, tratam-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Eletrobrás em face de cumprimento de sentença (ev. 147 dos autos n. 5011321-34.2011.4.04.7009). No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento da Eletrobrás e, em consequência, julgou-se prejudicado o agravo da parte exequente/impugnada. II - Primeiramente, mediante a leitura dos autos, percebe-se que o Tribunal de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ELETROBRÁS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DE EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, tratam-se de agravos de instrumento interpostos
contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Eletrobrás
em face de cumprimento de sentença (ev. 147 dos autos n.
5011321-34.2011.4.04.7009). No Tribunal a quo, deu-se parcial
provimento ao agravo de instrumento da Eletrobrás e, em
consequência, julgou-se prejudicado o agravo da parte
exequente/impugnada.
II - Primeiramente, mediante a leitura dos autos, percebe-se que o
Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos
pelo particular, expressamente assentou que "equivoca-se a parte
embargante quando afirma que o acórdão embargado desconsiderou a
previsão do termo a quo dos juros remuneratórios constante do título
executivo.", posicionamento que permite atestar que houve o
prequestionamento, pelo julgador a quo, da matéria relativa à
suposta violação à coisa julgada. Para melhor compreensão da
controvérsia apresentada no recurso especial do contribuinte,
deve-se destacar que na origem o feito consiste em impugnação
apresentada pela Eletrobrás contra o cumprimento de sentença
proposto pelo contribuinte, o qual objetivava cobrar os valores
decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária
adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo
particular.
III - Nesse cenário fático, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n.
790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que
tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da
diferença de correção monetária não considerada por ocasião da
conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida
de juros remuneratórios somente até a data da correspondente
Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do
Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente: a) para os
recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 -
72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) para os recolhimentos
efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE -
homologou a 2ª conversão; e c) para os recolhimentos efetuados entre
1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª
conversão. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos
ditos juros remuneratórios. Nesse sentido: EDcl nos EDv nos EAREsp
n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para
acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
10/11/2021, DJe de 14/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.459.702/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/9/2022, DJe de 22/9/2022.
IV - Ademais, também nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não há que se falar em violação à coisa julgada
para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros
remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo
compulsório não convertidas em ações na época própria, senão
vejamos: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
22/9/2022; REsp n. 1.954.016/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001512 ANO:1976
ART:00002 ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.