STJ — 2090498

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fa870926481145c89040a5342220570a39bffd2e0a6307b39f10b55af8fb21d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA. I - T rata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002594-80.2020.4.04.7200, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, indeferindo a impugnação da Eletrobrás. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. II - Primeiramente, deve-se destacar que na origem o feito consist…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA. I - T rata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002594-80.2020.4.04.7200, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, indeferindo a impugnação da Eletrobrás. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. II - Primeiramente, deve-se destacar que na origem o feito consiste em cumprimento de sentença proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios somente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente: a) para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/4/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/6/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. A partir das referidas datas, encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. In verbis: REsps n. 1.003955 e 1.028.592, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 12/8/2009, pub. no DJe 27/11/2009; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 14/12/2021; AgInt no REsp n. 1.952.988/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 6/4/2022 e AgInt no AREsp n. 601.160/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.459.702/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 10.8.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em 10/11/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344/PR, Primeira Seção, relator Ministra Regina Helena Costa, julgados em 15.3.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435/RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29/3/2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819/PR, Primeira Seção, relator Ministro. Gurgel de Faria, julgados em 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.519.033/AL, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.343.527 / RS, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2019; EDcl no REsp n. 1.804.904/SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/9/2019; AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Segunda Seção, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 9/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. IV - Ademais, também nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em violação da coisa julgada para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria, conforme dispõe: EREsp n. 826.809 /RS, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 10.8.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em 10/11/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344/PR, Primeira Seção, relator Ministro Regina Helena Costa, julgados em 15/3/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435/RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29.3.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, julgados em 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.519.033/AL, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.343.527/RS, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2019; EDcl no REsp 1.804.904 / SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/9/2019; AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 9/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp n. 1.601.122/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2016; EREsp n. 826.809/RS, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 10/8/2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em 10/11/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344/PR, Primeira Seção, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgados em 15/3/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435/RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29/3/2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, julgados em 3/5/2022; REsp n. 1.954.016/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - DATA DA CONVERSÃO EM ASSEMBLÉIA) STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR, <<AgInt no AREsp 1459702>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1811634>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF, <<EDcl no REsp 1804904>>-SP (DIFERENÇAS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - COISA JULGADA - PRESERVAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1811634>>-RS, <<REsp 1954016>>-PR, <<AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp 1672819>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1046435>>-RS, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 785344>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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