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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA. I - T rata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002594-80.2020.4.04.7200, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, indeferindo a impugnação da Eletrobrás. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. II - Primeiramente, deve-se destacar que na origem o feito consist…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE
MORA.
I - T rata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento
de Sentença n. 5002594-80.2020.4.04.7200, homologou os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial, indeferindo a impugnação da
Eletrobrás. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.
II - Primeiramente, deve-se destacar que na origem o feito consiste
em cumprimento de sentença proposto pelo contribuinte em desfavor da
Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças
de critérios de correção monetária adotados pela executada em
relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o
julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou
posicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado,
em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção
monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em
ações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios
somente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária
(AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976,
respectivamente: a) para os recolhimentos efetuados entre 1977 e
1984, incidem até 20/4/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b)
para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até
26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) para os
recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/6/2005 -
143ª AGE - homologou a 3ª conversão. A partir das referidas datas,
encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. In verbis:
REsps n. 1.003955 e 1.028.592, relatora Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, j. em 12/8/2009, pub. no DJe 27/11/2009; EDcl nos
EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado
em 10/11/2021, DJe de 14/12/2021; AgInt no REsp n. 1.952.988/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
4/4/2022, DJe 6/4/2022 e AgInt no AREsp n. 601.160/PR, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe
9/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.459.702/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
5/10/2022; EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, julgados em 10.8.2011; EDcl nos EDv nos
EAREsp n. 790.288/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de
Faria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em
10/11/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344/PR, Primeira Seção,
relator Ministra Regina Helena Costa, julgados em 15.3.2022; AgInt
nos EAREsp n. 1.046.435/RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel
Erhardt - Des. conv., julgados em 29/3/2022; AgInt no AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.672.819/PR, Primeira Seção, relator Ministro. Gurgel
de Faria, julgados em 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.519.033/AL,
Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em
4/2/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.343.527 / RS, Primeira
Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2019; EDcl
no REsp n. 1.804.904/SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman
Benjamin, julgado em 17/9/2019; AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF,
Segunda Seção, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em
9/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
22/9/2022.
IV - Ademais, também nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não há que se falar em violação da coisa
julgada para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de
juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de
empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria,
conforme dispõe: EREsp n. 826.809 /RS, Primeira Seção, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 10.8.2011; EDcl nos EDv
nos EAREsp n. 790.288/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel
de Faria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em
10/11/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344/PR, Primeira Seção,
relator Ministro Regina Helena Costa, julgados em 15/3/2022; AgInt
nos EAREsp n. 1.046.435/RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel
Erhardt - Des. conv., julgados em 29.3.2022; AgInt no AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.672.819/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel
de Faria, julgados em 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.519.033/AL,
Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em
4/2/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.343.527/RS, Primeira Turma,
relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2019; EDcl no
REsp 1.804.904 / SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman
Benjamin, julgado em 17/9/2019; AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,
Segunda Seção, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em
9/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
22/9/2022; AgInt no REsp n. 1.601.122/PR, Segunda Turma, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2016; EREsp n.
826.809/RS, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
julgados em 10/8/2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR,
Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/acórdão
Ministro Sérgio Kukina, julgados em 10/11/2021; EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 785.344/PR, Primeira Seção, relatora Ministra Regina
Helena Costa, julgados em 15/3/2022; AgInt nos EAREsp n.
1.046.435/RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel Erhardt - Des.
conv., julgados em 29/3/2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.672.819/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria,
julgados em 3/5/2022; REsp n. 1.954.016/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
31/8/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - JUROS
REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - DATA DA CONVERSÃO EM ASSEMBLÉIA)
STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1459702>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1811634>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF,
<<EDcl no REsp 1804904>>-SP
(DIFERENÇAS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - COISA JULGADA - PRESERVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1811634>>-RS,
<<REsp 1954016>>-PR,
<<AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp 1672819>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 1046435>>-RS,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 785344>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001512 ANO:1976
ART:00002 ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.