Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62.
FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E
MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em
vista haver manifestação expressa da Corte de Origem quanto ao tema
reputado por omissso.
- Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de
modificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a
este STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento
de sentença de processos julgados consoante teses firmadas em
recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que
transitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que
transitado em julgado nos processos que foram submetidos às mesmas
teses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ,
pois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em
julgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é
uma nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese
julgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi
albergada pela coisa julgada. Precedente: AgInt no REsp. n.
1.601.122 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 08.11.2016.
- Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos
na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de
energia elétrica devem incidir até a data do resgate das
contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na
forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76,
respectivamente:
a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até
20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;
b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até
26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e
c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até
30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.
- A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos
juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um
valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre
o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros
compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno
(momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão),
deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:
a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo
inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002;
c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do
CC/2002 - taxa Selic);
b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o
termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria
conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a
menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros
remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
- A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa
Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se
falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
- Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos
REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes
precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n.
790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel.
p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena
Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS,
Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em
29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR,
Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.
- O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n.
790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o
foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos
EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria,
Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021),
restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS
(Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em
10.08.2011).
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62.
FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E
MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA.
1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em
vista haver manifestação expressa da Corte de Origem quanto ao tema
reputado por omissso.
2. Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de
modificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a
este STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento
de sentença de processos julgados consoante teses firmadas em
recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que
transitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que
transitado em julgado nos processos que foram submetidos às mesmas
teses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ,
pois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em
julgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é
uma nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese
julgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi
albergada pela coisa julgada. Precedente: AgInt no REsp. n.
1.601.122 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 08.11.2016.
3. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos
na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de
energia elétrica devem incidir até a data do resgate das
contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na
forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76,
respectivamente:
a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até
20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;
b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até
26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e
c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até
30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.
4. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos
juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um
valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre
o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros
compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno
(momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão),
deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:
a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo
inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002;
c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do
CC/2002 - taxa Selic);
b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o
termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria
conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a
menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros
remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
5. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa
Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se
falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
6. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos
REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes
precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n.
790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel.
p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena
Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS,
Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em
29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR,
Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.
7. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n.
790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o
foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos
EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria,
Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021),
restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS
(Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em
10.08.2011).
8. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco
Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO REPETITIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPRETAÇÃO NOVA
NÃO ALBERGADA PELA COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1601122>>-PR
(JUROS REMUNERATÓRIOS - FORMAS DE INCIDÊNCIA - DEVOLUÇÃO DO
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA)
STJ - <<REsp 1028592>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 78),
<<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75),
<<EREsp 826809>>-RS,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 785344>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 1046435>>-RS,
<<AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp 1672819>>-PR,
<<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001512 ANO:1976
ART:00002 ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00405 ART:00406
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01062
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.