Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - O Acórdão embargado não conheceu do agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento dos autos para o fim de que se aguarde o julgamento do TEMA 1234/STF. A parte embargante pretende apresenta razões dissociadas do voto pois pretende justamente o sobrestamento que já foi realizado. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se conhece dos embargos de declaração quando a parte não indica qualquer dos vícios enunciados no art. 1.022 do CPC/2015 ou a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - O Acórdão embargado não conheceu do agravo interno interposto
contra decisão que determinou o sobrestamento dos autos para o fim
de que se aguarde o julgamento do TEMA 1234/STF. A parte embargante
pretende apresenta razões dissociadas do voto pois pretende
justamente o sobrestamento que já foi realizado.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se conhece dos
embargos de declaração quando a parte não indica qualquer dos vícios
enunciados no art. 1.022 do CPC/2015 ou apresenta razões
dissociadas da decisão embargada. Nesse sentido: EDcl no AgInt no
REsp n. 1.932.676/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022; EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.931.022/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020; EDcl no AgInt
no REsp n. 1.684.573/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1932676>>-MA,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1931022>>-PR,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1465658>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1684573>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 69734 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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