STJ — 2289111

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cbf1e7afb7ba529597642cc169edee5f3dfd18443c35df23caf69d5d395ce51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, § 3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 927 E 1.039 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da e. Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial .
  2. Em relação ao pedido de aplicação do artigo 1.029, § 3º do CPC/2015 para determinar a correção de vício sanável ou que seja desconsiderado para permitir o conhecimento do recurso especial, incabível sua aplicação aos casos de vícios de fundamentação recursal, pois estes não são considerados vícios estritamente formais.
  3. Correta a decisão agravada que não conheceu do recurso pela negativa de vigência aos artigo 927 e 1.039 do CPC/2015, respectivamente por deficiência de fundamentação e ausência de comando normativo do dispositivo para sustentar a tese recursal , aplicando o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, § 3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 927 E 1.039 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da e. Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial . 2. Em relação ao pedido de aplicação do artigo 1.029, § 3º do CPC/2015 para determinar a correção de vício sanável ou que seja desconsiderado para permitir o conhecimento do recurso especial, incabível sua aplicação aos casos de vícios de fundamentação recursal, pois estes não são considerados vícios estritamente formais. 3. Correta a decisão agravada que não conheceu do recurso pela negativa de vigência aos artigo 927 e 1.039 do CPC/2015, respectivamente por deficiência de fundamentação e ausência de comando normativo do dispositivo para sustentar a tese recursal , aplicando o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARTIGO 1.029, § 3º, DO CPC/2015 - VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1403383>>-SP, <<AgInt no AREsp 1345149>>-MT (RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2243619>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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