Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO
SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE VERSAM
SOBRE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp
1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes,
Corte Especial, DJe 26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
7/3/2023, DJe de 4/4/2023.).
- A ausência de citação do repositório oficial autorizado de
jurisprudência no momento da interposição dos embargos de
divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da
Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo
n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal."
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em
25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de
27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de
11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de
28/6/2021.
- "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos
dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se
trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo
previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar
vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n.
1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).
- Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência tampouco
seriam admissíveis, pois a jurisprudência desta Corte se firmou no
sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos
com o objetivo de discutir violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal, em razão das situações fáticos-processuais
diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada
caso concreto.
Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 2.630.566/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de
18/11/2024; AgRg nos EAREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024,
DJe de 11/6/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de
30/8/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023;
AgRg nos EREsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg
nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado
em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.
- A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO
SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE VERSAM
SOBRE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp
1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes,
Corte Especial, DJe 26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
7/3/2023, DJe de 4/4/2023.).
2. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de
jurisprudência no momento da interposição dos embargos de
divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da
Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo
n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal."
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em
25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de
27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de
11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de
28/6/2021.
3. "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos
dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se
trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo
previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar
vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n.
1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).
4. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência tampouco
seriam admissíveis, pois a jurisprudência desta Corte se firmou no
sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos
com o objetivo de discutir violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal, em razão das situações fáticos-processuais
diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada
caso concreto.
Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 2.630.566/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de
18/11/2024; AgRg nos EAREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024,
DJe de 11/6/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de
30/8/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023;
AgRg nos EREsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg
nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado
em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.
5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio
Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL DE
JURISPRUDÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2051248>>-SP,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1896051>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REPOSITÓRIO OFICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF,
<<AgRg nos EREsp 1991582>>-MG,
<<AgRg nos EAREsp 1669710>>-MG,
<<AgRg nos EAREsp 1908536>>-PE,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1951717>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OFENSA AO ART. 619 DO CPP)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2630566>>-SC,
<<AgRg nos EAREsp 1477936>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1902364>>-SC,
<<AgRg nos EAREsp 2021072>>-RR,
<<AgRg nos EREsp 2003710>>-RS,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00226 PAR:00004
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2600567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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