STJ — 27529

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c6dcbf770eea15f248fc694cf57cb42f2bc61e25b49f7830c2808c36bae976d

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NAÕ VERIFICADA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em p ortaria do Ministério da Aeronáutica. II - A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE n. 817 338/DF pelo Supremo Tribunal Federal. III - Em revisão do entendimento já exposto em decisões anteriores, e acompanhando o Colegiado d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NAÕ VERIFICADA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em p ortaria do Ministério da Aeronáutica. II - A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE n. 817 338/DF pelo Supremo Tribunal Federal. III - Em revisão do entendimento já exposto em decisões anteriores, e acompanhando o Colegiado desta Corte, notadamente a jurisprudência firmada na Primeira Seção, deve ser concedida a segurança. IV - O entendimento do STF, nos autos do RE n. 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Entretanto, o exercício desse direito exige a observância do contraditório e da ampla defesa. V - A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz conteúdo, impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema Corte no Tema n. 839. VI - Após extenso debate, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a notificação, sem as especificações do art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, relativamente aos fatos e fundamentos de que deveria se defender o administrado, ante a anunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político, resulta inequívoco vício de forma. VII - Concluiu-se, também, que a forma como realizada a notificação dos interessados tornou "comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa". Assim, cabe à administração proporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive com "motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente, das razões de fato e de direito que justificam" a recusa na produção de provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999. Nesse sentido: MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 4/6/2021. VIII - No mesmo sentido também as seguintes decisões monocráticas: MS n. 27.075, relator(a): Ministro Og Fernandes, Data da Publicação, 14/6/2021 (2020/0299802- 0); MS n. 27.791, relator(a): Ministra Regina Helena Costa, Data da Publicação: 9/6/2021 (2021/0172250-7); MS n. 27.419, relator(a): Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Data da Publicação: 4/6/2021 (2021/0090770-2); MS n. 27.686, relator(a): Ministro Herman Benjamin, Data da Publicação: 31/5/2021, (2021/0135792-1). IX - Ademais, quanto à alegação decadência, esta não merece prosperar pois, ao contrário do que afirma a parte recorrente, nota-se que o impetrante só tomou ciência do ato impugnado na data de sua publicação no Diário Oficial, em 11 de março de 2021. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DOS ATOS CONCESSIVOS DE ANISTIA POLÍTICA A CABOS DA AERONÁUTICA - CABIMENTO) STF - [[RE 817338]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839) (REVISÃO DOS ATOS CONCESSIVOS DE ANISTIA POLÍTICA A CABOS DA AERONÁUTICA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NECESSIDADE) STJ - <<MS 26694>>-DF, {{MS 27075}}, {{MS 27791}}, {{MS 27419}}, {{MS 27686}}

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.