STJ — 26395

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1954bc602af22e7dcc1533a2e52c48266964f4f7e7132d2a6a02f5786c59d2d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em Portaria do Ministério da Aeronáutica. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do entendimento do STF proclamado nos autos do RE n. 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos atos concessivos de anis…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em Portaria do Ministério da Aeronáutica. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do entendimento do STF proclamado nos autos do RE n. 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Entretanto, o exercício desse direito exige a observância do contraditório e da ampla defesa. III - A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz conteúdo, impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema Corte no Tema n. 839. IV - A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a notificação sem as especificações do art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99, relativamente os fatos e fundamentos de que deveria se defender o administrado, ante a anunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político, resulta inequívoco vício de forma. V - A forma como realizada a notificação dos interessados tornou ?comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa?. Assim, cabe à administração proporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive com ?motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente, das razões de fato e de direito que justificam? a recusa na produção de provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999. É o que se confere do julgado paradigma: (MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 4/6/2021). VI - No mesmo sentido também, as seguintes decisões monocráticas: MS n. 27.075, Relator(a): Ministro Og Fernandes, Data da Publicação, 14/6/2021 (2020/0299802- 0); MS 27791, Relator(a): Ministra Regina Helena Costa, Data da Publicação: 9/6/2021 (2021/0172250-7); MS n. 27.419, Relator(a): Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Data da Publicação: 4/6/2021 (2021/0090770-2); MS n. 27.686, Relator(a): Ministro Herman Benjamin, Data da Publicação: 31/5/2021, (2021/0135792-1). VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DOS ATOS CONCESSIVOS DE ANISTIA POLÍTICA A CABOS DA AERONÁUTICA - FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO) STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839) (EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA - MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE) STJ - <<MS 26694>>-DF, {{MS 27075}}-DF, {{MS 27791}}-DF, {{MS 27419}}-DF, {{MS 27686}}-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.