STJ — 19694

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 484132c21d1bcc2b3ee0e2fb8f3f1ff8a3f8ab33d59558d42de55feb1704cd20

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA TESE N. 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ART. 17 DA LEI N. 10.559/2012. SEGURANÇA DENEGADA. I - Retorno dos autos ao colegiado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA TESE N. 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ART. 17 DA LEI N. 10.559/2012. SEGURANÇA DENEGADA. I - Retorno dos autos ao colegiado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". III - Causa de pedir remanescente. IV - O procedimento de revisão de anistia deve observar os princípios norteadores do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. V - O art. 17 da Lei n. 10.559/2002 estabelece a possibilidade de anulação do ato de anistia caso comprovada a falsidade dos motivos ensejadores da declaração, mediante procedimento em que se assegure a plenitude do direito de defesa. VI - Ausência de manifestação sobre as alegações e pedidos de prova efetuados pelo Impetrante, bem como inexistência de voto do Grupo de Trabalho Interministerial ou da Comissão de Anistia. VII - Elementos aptos a demonstrar a violação aos princípios do devido processo legal. VIII - Juízo de retratação exercido. Decadência afastada. Segurança concedida por outro fundamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, afastou a decadência e conceder a segurança por outro fundamento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUJEIÇÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA AO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS) STJ - <<AgInt no MS 23133>>-DF, <<MS 18839>>-DF (ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STF - [[RE 817338]]-DF (ANULAÇÃO DE ANISTIA - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<MS 19070>>-DF (REVISÃO DE ANISTIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE CONDUÇÃO REGULAR) STJ - <<MS 26496>>, <<MS 26528>>, <<MS 26497>>-DF (NULIDADE DO PROCEDIMENTO ANULATÓRIO NÃO SUBMETIDO À COMISSÃO DE ANISTIA) STJ - <<MS 19556>>-DF, <<MS 20204>>-DF, <<MS 19078>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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