Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. CONTEÚDO GENÉRICO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ORDEM CONCEDIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.374/2020, que anulou a Portaria de Anistia n. 573/2004 do Ministério de Estado da Justiça, a qual concedera ao impetrante a anistia política, sob o fundamento de violação do direito ao devido processo legal, no q…
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANISTIA POLÍTICA. NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
CONCESSIVA DA ANISTIA. CONTEÚDO GENÉRICO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ORDEM CONCEDIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.374/2020, que
anulou a Portaria de Anistia n. 573/2004 do Ministério de Estado da
Justiça, a qual concedera ao impetrante a anistia política, sob o
fundamento de violação do direito ao devido processo legal, no que
pertine ao procedimento administrativo instaurado com a Notificação
n. 240/2019/DGTI/CCP/CGP/CA. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de
tutela de urgência. A decisão foi mantida em agravo interno.
II - O entendimento do STF nos autos do RE n. 817.338 DF, sob regime
de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos atos
concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Entretanto,
o exercício desse direito exige a observância do contraditório e da
ampla defesa. A notificação expedida à beneficiária da anistia
política traz conteúdo impreciso e vago, inviabilizando a
possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos
interesses da parte impetrante, contrariando, inclusive, a
orientação da Suprema Corte no Tema n. 839.
III - Após extenso debate, a Primeira Seção desta Corte firmou o
entendimento no sentido de que a notificação sem as especificações
do art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, relativamente os fatos e
fundamentos de que deveria se defender o administrado, ante a
anunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político,
resulta inequívoco vício de forma. Concluiu-se, também, que a forma
como realizada a notificação dos interessados tornou "comprometida a
amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa". Assim,
cabe à administração proporcionar o amplo direito do exercício de
ampla defesa, inclusive, com "motivação, mediante exposição clara,
explícita e congruente, das razões de fato e de direito que
justificam" a recusa na produção de provas no âmbito administrativo,
consoante previsão do art. 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999 (MS
n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 26/5/2021, DJe 4/6/2021).
IV - Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração
acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder a ordem e anular
o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram,
com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior
portaria declaratória de anistiado político.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, recebeu o
pedido de reconsideração como embargos declaração e os acolheu com
efeitos modificativos, para conceder a ordem e anular o ato de
notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno
e imediato restabelecimento da eficácia da anterior portaria
declaratória de anistiado político, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIA POLÍTICA A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO DOS ATOS
CONCESSIVOS - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA - NECESSIDADE)
STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
(REVISÃO DE ANISTIA - NOTIFICAÇÃO - CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
- COMPROMETIMENTO)
STJ - <<MS 26694>>-DF,
{{MS 27075}}-DF,
{{MS 27791}}-DF,
{{MS 27419}}-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00026 PAR:00001 INC:00006 ART:00050 INC:00001
PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 26472 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
87f22ddb35b6180a4d5b1cd8bd91fb034fe429a0f82ecc4ee1626f1c08be7266. SHA-256 do comentário:6381751fa7503a07ba1f099afa6e378b164ecfe77f7b8dec0f13b13e326039e6.