STJ — 26472

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-28Data da publicação: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87f22ddb35b6180a4d5b1cd8bd91fb034fe429a0f82ecc4ee1626f1c08be7266

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827171
Número de registro na fonte
202001498476
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 26472 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87f22ddb35b6180a4d5b1cd8bd91fb034fe429a0f82ecc4ee1626f1c08be7266. SHA-256 do comentário: 6381751fa7503a07ba1f099afa6e378b164ecfe77f7b8dec0f13b13e326039e6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 87f22ddb35b6180a4d5b1cd8bd91fb034fe429a0f82ecc4ee1626f1c08be7266
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 87f22ddb35b6180a4d5b1cd8bd91fb034fe429a0f82ecc4ee1626f1c08be7266
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. CONTEÚDO GENÉRICO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ORDEM CONCEDIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.374/2020, que anulou a Portaria de Anistia n. 573/2004 do Ministério de Estado da Justiça, a qual concedera ao impetrante a anistia política, sob o fundamento de violação do direito ao devido processo legal, no q…

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. CONTEÚDO GENÉRICO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ORDEM CONCEDIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.374/2020, que anulou a Portaria de Anistia n. 573/2004 do Ministério de Estado da Justiça, a qual concedera ao impetrante a anistia política, sob o fundamento de violação do direito ao devido processo legal, no que pertine ao procedimento administrativo instaurado com a Notificação n. 240/2019/DGTI/CCP/CGP/CA. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. A decisão foi mantida em agravo interno. II - O entendimento do STF nos autos do RE n. 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Entretanto, o exercício desse direito exige a observância do contraditório e da ampla defesa. A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz conteúdo impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema Corte no Tema n. 839. III - Após extenso debate, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a notificação sem as especificações do art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, relativamente os fatos e fundamentos de que deveria se defender o administrado, ante a anunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político, resulta inequívoco vício de forma. Concluiu-se, também, que a forma como realizada a notificação dos interessados tornou "comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa". Assim, cabe à administração proporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive, com "motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente, das razões de fato e de direito que justificam" a recusa na produção de provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999 (MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 4/6/2021). IV - Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder a ordem e anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior portaria declaratória de anistiado político.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como embargos declaração e os acolheu com efeitos modificativos, para conceder a ordem e anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior portaria declaratória de anistiado político, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIA POLÍTICA A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO DOS ATOS CONCESSIVOS - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NECESSIDADE) STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL) (REVISÃO DE ANISTIA - NOTIFICAÇÃO - CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - COMPROMETIMENTO) STJ - <<MS 26694>>-DF, {{MS 27075}}-DF, {{MS 27791}}-DF, {{MS 27419}}-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.