Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA
BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR. PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA E
COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO
INCIDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença, a qual julgou
parcialmente procedente o pedido para tornar nulo a cobrança dos
tratamentos e serviços utilizados pelo autor (tomografia de
coerência óptica, injeção intraocular de lucentis, injeção
intraocular de lucentis, tomografia de coerência óptica, injeção
intraocular de lucentis, facectomia com lente intra-ocular), uma vez
que "não resta claro se acobertado pelo plano básico ou
complementar, devendo nesse caso prevalecer o princípio do 'indubio
pro consumidor', ante sua vulnerabilidade presumida".
- O agravante defende, em síntese, a "validade das limitações
impostas nas leis e decretos municipais". Assim sendo, a solução da
controvérsia, caso acolhida, demanda interpretação de lei local,
escapando à competência uniformizadora desta Corte, nos estritos
termos dos art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009.
- Consoante jurisprudência dessa Corte, "a atuação do Superior
Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo
proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de
uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua
competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis,
o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário'" AgInt nos EDcl no PUIL n.
2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA
BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR. PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA E
COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO
INCIDENTE.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença, a qual julgou
parcialmente procedente o pedido para tornar nulo a cobrança dos
tratamentos e serviços utilizados pelo autor (tomografia de
coerência óptica, injeção intraocular de lucentis, injeção
intraocular de lucentis, tomografia de coerência óptica, injeção
intraocular de lucentis, facectomia com lente intra-ocular), uma vez
que "não resta claro se acobertado pelo plano básico ou
complementar, devendo nesse caso prevalecer o princípio do 'indubio
pro consumidor', ante sua vulnerabilidade presumida".
3. O agravante defende, em síntese, a "validade das limitações
impostas nas leis e decretos municipais". Assim sendo, a solução da
controvérsia, caso acolhida, demanda interpretação de lei local,
escapando à competência uniformizadora desta Corte, nos estritos
termos dos art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009.
4. Consoante jurisprudência dessa Corte, "a atuação do Superior
Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo
proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de
uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua
competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis,
o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário'" AgInt nos EDcl no PUIL n.
2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DIREITO LOCAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - {{PUIL 2303}}-SC, <<AgInt nos EDcl no PUIL 2342>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
***** LJEFP-2009 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ART:00018 PAR:00003 ART:00019
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.