STJ — 3446

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79ffaa6b39d7ee24b1b0abc67f3fb4a9cd8c9f592b572d3df907452fbc611458

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851020
Número de registro na fonte
202300243584
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 79ffaa6b39d7ee24b1b0abc67f3fb4a9cd8c9f592b572d3df907452fbc611458
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR. PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA E COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO INCIDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para tornar nulo a cobrança dos tratamentos e serviços utilizados pelo autor (tomografia de coerência óptica, injeção intraocular de lucentis, injeção intraocular de lucentis, tomografia de coerência óptica, injeção intraocular de lucentis, facectomia com lente intra-ocular), uma vez que "não resta claro se acobertado pelo plano básico ou complementar, devendo nesse caso prevalecer o princípio do 'indubio pro consumidor', ante sua vulnerabilidade presumida".
  3. O agravante defende, em síntese, a "validade das limitações impostas nas leis e decretos municipais". Assim sendo, a solução da controvérsia, caso acolhida, demanda interpretação de lei local, escapando à competência uniformizadora desta Corte, nos estritos termos dos art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009.
  4. Consoante jurisprudência dessa Corte, "a atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'" AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR. PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA E COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO INCIDENTE. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para tornar nulo a cobrança dos tratamentos e serviços utilizados pelo autor (tomografia de coerência óptica, injeção intraocular de lucentis, injeção intraocular de lucentis, tomografia de coerência óptica, injeção intraocular de lucentis, facectomia com lente intra-ocular), uma vez que "não resta claro se acobertado pelo plano básico ou complementar, devendo nesse caso prevalecer o princípio do 'indubio pro consumidor', ante sua vulnerabilidade presumida". 3. O agravante defende, em síntese, a "validade das limitações impostas nas leis e decretos municipais". Assim sendo, a solução da controvérsia, caso acolhida, demanda interpretação de lei local, escapando à competência uniformizadora desta Corte, nos estritos termos dos art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009. 4. Consoante jurisprudência dessa Corte, "a atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'" AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DIREITO LOCAL - NÃO CABIMENTO) STJ - {{PUIL 2303}}-SC, <<AgInt nos EDcl no PUIL 2342>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.