Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Reclamação, ajuizada em 15/08/2018, por Paulo Luciano de Oliveria - ME, com fundamento no art. 988, I, do CPC/2015 e no art. 187 do RISTJ, em face de decisão da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o Incidente…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. NÃO CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULA 735 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de
Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Reclamação, ajuizada em 15/08/2018, por Paulo
Luciano de Oliveria - ME, com fundamento no art. 988, I, do CPC/2015
e no art. 187 do RISTJ, em face de decisão da 1ª Turma Recursal
Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato
Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência dirigido ao STJ, manejado nos autos
do Recurso Inominado 0000020-72.2014.8.12.0007.
III. Nos termos do art. 105, f, da CF/88 c/c o art. 187 do RISTJ,
cabe Reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para
preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para
garantir a autoridade das suas decisões.
IV. Nas hipóteses de eventual dissídio jurisprudencial, em face de
decisões proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
existe, no sistema processual pátrio, regras específicas,
estabelecidas pela Lei 12.153/2009, que "dispõe sobre os Juizados
Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios". Segundo esse diploma
legal, tais divergências deverão ser sanadas por meio da instauração
de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma de
seus arts. 18 e 19, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir
a controvérsia quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei
federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida
estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
V. A par da aludida previsão legal, o art. 988, § 5º, do CPC/2015
estabelece que "é inadmissível a reclamação (...) proposta após o
trânsito em julgado da decisão reclamada".
VI. Na hipótese em exame, verifica-se que a Reclamação foi requerida
em 15/08/2018 e, conforme informações prestadas pela 1ª Turma
Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado
de Mato Grosso do Sul, o Recurso Inominado
0000020-72.2014.8.12.0007, no qual foi proferida a decisão
reclamada, transitou em julgado em 13/06/2018, anteriormente à
propositura da presente Reclamação. Incide, in casu, o enunciado da
Súmula 735 do STF, por analogia: "não cabe reclamação quando já
houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha
desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".
VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é inadmissível a
reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada
(art. 988, § 5º, I, CPC/2015)" (STJ, AgInt na Rcl 33.767/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
29/09/2017).
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA - NÃO
CABIMENTO - SÚMULA 735 DO STF)
STJ - <<AgInt na Rcl 33767>>-PE, <<AgInt na Rcl 22675>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 PAR:00003 PAR:00005 INC:00001
- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
***** LJEFP-2009 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ART:00018 PAR:00003 ART:00019
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.