STJ — 36370

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-12-19Data Publicacao: 2023-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e956f0c1d5138a6b43df69e87b529c3c832e9090312c6501b25febad52897702

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Reclamação, ajuizada em 15/08/2018, por Paulo Luciano de Oliveria - ME, com fundamento no art. 988, I, do CPC/2015 e no art. 187 do RISTJ, em face de decisão da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o Incidente…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Reclamação, ajuizada em 15/08/2018, por Paulo Luciano de Oliveria - ME, com fundamento no art. 988, I, do CPC/2015 e no art. 187 do RISTJ, em face de decisão da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência dirigido ao STJ, manejado nos autos do Recurso Inominado 0000020-72.2014.8.12.0007. III. Nos termos do art. 105, f, da CF/88 c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. IV. Nas hipóteses de eventual dissídio jurisprudencial, em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, existe, no sistema processual pátrio, regras específicas, estabelecidas pela Lei 12.153/2009, que "dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios". Segundo esse diploma legal, tais divergências deverão ser sanadas por meio da instauração de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma de seus arts. 18 e 19, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça. V. A par da aludida previsão legal, o art. 988, § 5º, do CPC/2015 estabelece que "é inadmissível a reclamação (...) proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". VI. Na hipótese em exame, verifica-se que a Reclamação foi requerida em 15/08/2018 e, conforme informações prestadas pela 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul, o Recurso Inominado 0000020-72.2014.8.12.0007, no qual foi proferida a decisão reclamada, transitou em julgado em 13/06/2018, anteriormente à propositura da presente Reclamação. Incide, in casu, o enunciado da Súmula 735 do STF, por analogia: "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, § 5º, I, CPC/2015)" (STJ, AgInt na Rcl 33.767/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/09/2017). VIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 735 DO STF) STJ - <<AgInt na Rcl 33767>>-PE, <<AgInt na Rcl 22675>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.