STJ — 3273

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e84f6b11d798930d81f732695e4bf4a96b06708e6b103194d10d67d02ce0ee39

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1.228 do Código Civil: direito de propriedade

Referência ao dispositivo citado na fonte

Ter a propriedade de um bem não significa poder fazer com ele absolutamente tudo. O art. 1.228 do Código Civil reúne, ao mesmo tempo, os poderes que o dono exerce sobre a coisa e os freios que a lei impõe a esse exercício. É a partir dele que se entende por que uma propriedade pode ser cobrada a cumprir uma finalidade e por que o abuso do direito de usar

Trecho de Art. 1.228 do Código Civil: direito de propriedade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: limites, propriedade.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 12.153/2009. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IPTU/TLP. LIMITAÇÃO PARCIAL DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE/POSSE/DOMÍNIO ÚTIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se no presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal a alegação de dissídio interpretativo em torno dos arts. 32 do CTN e 1.228 do CC em relação à incidência de IPTU/TLP, em razão de limites impostos aos direitos de propriedade/posse por decisão judicial prolatada nos autos da Ação Civil Pública º 0052829-44.2014.8.07.0018.
  2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a restrição parcial aos direitos inerentes à propriedade não afasta a incidência do IPTU, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade/posse/domínio útil localizada na zona urbana do município. Nesse sentido: AgRg no REsp n.1.564.422/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016. Por outro lado, o entendimento desta Corte é no sentido de que, quando a limitação administrativa imposta acarreta o esvaziamento completo dos atributos inerentes à propriedade fica descaracterizada a hipótese de incidência do IPTU (REsp n.1.695.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019).
  3. No caso dos autos a limitação imposta pela decisão liminar proferida na Ação Civil Pública n.º 0052829-44.2014.8.07.0018 foi apenas parcial e precária (fls. 479 e-STJ).
  4. Das razões do requerente não se extrai que os julgados paradigmas tenham afastado a incidência do IPTU em casos de limitação parcial dos direitos da propriedade/posse, não tendo sido realizado o cotejo analítico de teses necessário à demonstração da ocorrência de divergência interpretativa. Dessa forma, seja por ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, seja porque, nos termos da jurisprudência do STJ, a restrição parcial à utilização da propriedade não afasta a incidência do IPTU, não prospera o presente pedido de uniformização de jurisprudência.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 12.153/2009. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IPTU/TLP. LIMITAÇÃO PARCIAL DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE/POSSE/DOMÍNIO ÚTIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Discute-se no presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal a alegação de dissídio interpretativo em torno dos arts. 32 do CTN e 1.228 do CC em relação à incidência de IPTU/TLP, em razão de limites impostos aos direitos de propriedade/posse por decisão judicial prolatada nos autos da Ação Civil Pública º 0052829-44.2014.8.07.0018. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a restrição parcial aos direitos inerentes à propriedade não afasta a incidência do IPTU, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade/posse/domínio útil localizada na zona urbana do município. Nesse sentido: AgRg no REsp n.1.564.422/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016. Por outro lado, o entendimento desta Corte é no sentido de que, quando a limitação administrativa imposta acarreta o esvaziamento completo dos atributos inerentes à propriedade fica descaracterizada a hipótese de incidência do IPTU (REsp n.1.695.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3. No caso dos autos a limitação imposta pela decisão liminar proferida na Ação Civil Pública n.º 0052829-44.2014.8.07.0018 foi apenas parcial e precária (fls. 479 e-STJ). 4. Das razões do requerente não se extrai que os julgados paradigmas tenham afastado a incidência do IPTU em casos de limitação parcial dos direitos da propriedade/posse, não tendo sido realizado o cotejo analítico de teses necessário à demonstração da ocorrência de divergência interpretativa. Dessa forma, seja por ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, seja porque, nos termos da jurisprudência do STJ, a restrição parcial à utilização da propriedade não afasta a incidência do IPTU, não prospera o presente pedido de uniformização de jurisprudência. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IPTU - RESTRIÇÃO PARCIAL AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE - FATO GERADOR - INTEGRIDADE.) STJ - <<AgRg no REsp 1564422>>-DF (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE CASOS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no PUIL 2267>>-DF, <<AgInt no PUIL 2222>>-DF, <<AgInt no PUIL 268>>-RN, <<AgInt no PUIL 1628>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.