Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DE MANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, combinado com os arts.
39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, contra a
decisão que nega seguimento a recurso extraordinário em processo
penal só é cabível o agravo regimental, no prazo de 5 dias corridos.
- A interposição de agravo em recurso extraordinário em tais casos
configura erro grosseiro, resultando no não conhecimento do recurso
e impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da
jurisprudência pacífica.
- Agravo regimental a que se nega provimento, com certificação do
trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DE MANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.
1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, combinado com os arts.
39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, contra a
decisão que nega seguimento a recurso extraordinário em processo
penal só é cabível o agravo regimental, no prazo de 5 dias corridos.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tais casos
configura erro grosseiro, resultando no não conhecimento do recurso
e impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da
jurisprudência pacífica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com certificação do
trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSÃO - REPERCUSSÃO GERAL -
RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC 159548>>-PR
STF - [[Rcl-AgR 47763]]-SP, [[HC-AgR 217182]]-MG
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO - PRAZO RECURSAL - NÃO
INTERRUPÇÃO - CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no REsp 1612818>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.