STJ — 992

Classe: AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-21Data Publicacao: 2023-08-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4479fdbc11362852086e1191675e4631b63acb5e2dc2f67d4f3588e795f17c59

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STJ. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PRODUÇÃO DE DOCUMENTO CONTENDO OFENSAS CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, POSTERIORMENTE PUBLICADO. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA - ART. 141, II, CP. CONCURSO FORMAL DOS CRIMES (ART. 70, DO CP). AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O réu, Procurador Regional da República, produziu e subscreveu documento no qual fez constar, deliberadamente, ofensas à honra de Delegado de Polícia Federal e Procurador Regional da República, no exercícios dos seus cargos, cujo conteúdo chegou ao conhecimento público através de publicação em jornal de circulação no estado onde se deram os fatos narrados.
  2. A via adequada para alegar a veracidade dos fatos é o manejo de Exceção da Verdade.
  3. Reconhecida a causa de aumento do art. 141, II, do CP por se tratar de crime contra funcionário público, em razão de suas funções.
  4. Não reconhecida a causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP tendo em vista ausência de prova inequívoca de que o réu tenha promovido a publicação do seu texto.
  5. Ofensas lançadas em documento único contra vítimas diversas atraem o concurso formal de crimes, que determina a aplicação da pena mais grave, se diversas, aumentada de um sexto até metade (CP, art. 70).
  6. Condena-se o réu à pena de 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção, e multa de 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1 (um) salário-mínimo cada, vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, tendo em vista as ótimas condições econômicas do réu, considerando-o como incurso nas penas do art. 139, c/c art. 141, II, na forma do art. 70, por duas vezes, e nas penas do art. 140, c/c art. 141, II, na forma do art. 70, por duas vezes, todos do Código Penal, todos em concurso formal, pena essa a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos da fundamentação supra. Substitui-se a pena de detenção pela pena pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, vigentes no momento do pagamento.
  7. Ação penal julgada parcialmente procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STJ. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PRODUÇÃO DE DOCUMENTO CONTENDO OFENSAS CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, POSTERIORMENTE PUBLICADO. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA - ART. 141, II, CP. CONCURSO FORMAL DOS CRIMES (ART. 70, DO CP). AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O réu, Procurador Regional da República, produziu e subscreveu documento no qual fez constar, deliberadamente, ofensas à honra de Delegado de Polícia Federal e Procurador Regional da República, no exercícios dos seus cargos, cujo conteúdo chegou ao conhecimento público através de publicação em jornal de circulação no estado onde se deram os fatos narrados. 2. A via adequada para alegar a veracidade dos fatos é o manejo de Exceção da Verdade. 3. Reconhecida a causa de aumento do art. 141, II, do CP por se tratar de crime contra funcionário público, em razão de suas funções. 4. Não reconhecida a causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP tendo em vista ausência de prova inequívoca de que o réu tenha promovido a publicação do seu texto. 5. Ofensas lançadas em documento único contra vítimas diversas atraem o concurso formal de crimes, que determina a aplicação da pena mais grave, se diversas, aumentada de um sexto até metade (CP, art. 70). 6. Condena-se o réu à pena de 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção, e multa de 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1 (um) salário-mínimo cada, vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, tendo em vista as ótimas condições econômicas do réu, considerando-o como incurso nas penas do art. 139, c/c art. 141, II, na forma do art. 70, por duas vezes, e nas penas do art. 140, c/c art. 141, II, na forma do art. 70, por duas vezes, todos do Código Penal, todos em concurso formal, pena essa a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos da fundamentação supra. Substitui-se a pena de detenção pela pena pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, vigentes no momento do pagamento. 7. Ação penal julgada parcialmente procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por maioria, julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o Réu à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção, e de multa de 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1 (um) salário-mínimo cada, vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, considerando-o como incurso nas penas do art. 139, c/c art. 141, II, na forma do art. 70, por duas vezes, e nas penas do art. 140, c/c art. 141, II, na forma do art. 70, por duas vezes, todos do Código Penal, em concurso formal, pena essa a ser cumprida em regime inicial aberto. Substituiu a pena de detenção pela restritiva de direito, de prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários-mínimos, vigentes no momento do pagamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Raul Araújo, que julgavam improcedente a ação penal para absolver o Réu. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Sustentaram oralmente o Subprocurador-Geral da República, Dr. Carlos Frederico Santos, pelo Ministério Público Federal, e o Dr. Hercílio de Azevedo Aquino, pelo Réu.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCEÇÃO DA VERDADE - ADMISSIBILIDADE) STJ - <<ExVerd 49>>-PR (INJÚRIA) STJ - <<APn 634>>-RJ (CRIMES CONTRA A HONRA - DOLO ESPECÍFICO) STJ - <<HC 103344>>-AL, <<APn 895>>-DF, <<HC 244671>>-AP (VOTO REVISOR - PROCESSO ADMINISTRATIVO - JUÍZO CRIMINAL - VINCULAÇÃO) STJ - <<EDcl na APn 741>>-DF (VOTO REVISOR - INJÚRIA - EXCEÇÃO DA VERDADE) STJ - <<ExVerd 37>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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