STJ — 2213292

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-16Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95be9a11ea83d14592a556efd8278cb2133a0ca91e9b48960e68f9961a67a6e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno, em matéria penal, contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Leonardo Henrique Fernandes contra acórdão da Quinta Turma, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jur…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno, em matéria penal, contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Leonardo Henrique Fernandes contra acórdão da Quinta Turma, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp.) III - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". IV - No caso em mesa, do cotejo entre os fundamentos firmados nos arestos paradigma e no acórdão embargado, constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo agravante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático, notadamente considerando que o acórdão recorrido versa sobre recurso de natureza criminal e invoca a aplicação do Código de Processo Penal, especificamente do art. 798, no tocante à contagem do prazo processual, o que não se verifica nos julgados indicados como paradigmas, julgados à luz das regras processuais civis. V - O afastamento da suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, encontra amplo amparo na jurisprudência desse Sodalício. Precedentes. VI - O acórdão embargado, em total consonância com a jurisprudência desta Corte, consigna a necessidade de comprovação de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do recurso. VI - Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 168 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1859291>>-RJ, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1587749>>-SP (INTEMPESTIVIDADE - SEARA PENAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1975968>>-SP, <<AgRg no AREsp 2267787>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.