STJ — 2257175

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee958e52666700e590ce9fedc501e90b597962a4e7a123cd20cf5700ac4edac0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OCORRÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DÚVIDA A RESPEITO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias de origem concluíram que foi devidamente comprovado o elemento subjetivo do tipo, de modo que a tese absolutória, nos termos em que veiculada no recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, pelo óbice da da Súmula 7/STJ.
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar. Precedentes do STJ e do STF." (HC n. 336.306/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016).
  3. A sentença condenatória incorreu em contradição, haja vista que, após majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria e mantê-la nas demais etapas, fixou, ao final, a reprimenda em seu mínimo legal. Nem mesmo a decisão que julgou os aclaratórios ou o acórdão que apreciou o recurso de apelação observaram o error in procedendo, mantendo a decisão de primeira instância.
  4. Havendo dúvida insuperável acerca do posicionamento das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias judiciais, não se pode reputá-las de forma desfavorável ao agente, para agravar-lhe a pena-base, uma vez que a dúvida sempre se resolve em favor do réu.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, pra estabelecer o regime aberto para o resgate inicial da reprimenda de 1 (um) ano de reclusão, substituindo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos a ser especificada pelo Juízo da Execução, mantidos os demais critérios da condenação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OCORRÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DÚVIDA A RESPEITO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. As instâncias de origem concluíram que foi devidamente comprovado o elemento subjetivo do tipo, de modo que a tese absolutória, nos termos em que veiculada no recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, pelo óbice da da Súmula 7/STJ. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar. Precedentes do STJ e do STF." (HC n. 336.306/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016). 3. A sentença condenatória incorreu em contradição, haja vista que, após majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria e mantê-la nas demais etapas, fixou, ao final, a reprimenda em seu mínimo legal. Nem mesmo a decisão que julgou os aclaratórios ou o acórdão que apreciou o recurso de apelação observaram o error in procedendo, mantendo a decisão de primeira instância. 4. Havendo dúvida insuperável acerca do posicionamento das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias judiciais, não se pode reputá-las de forma desfavorável ao agente, para agravar-lhe a pena-base, uma vez que a dúvida sempre se resolve em favor do réu. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, pra estabelecer o regime aberto para o resgate inicial da reprimenda de 1 (um) ano de reclusão, substituindo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos a ser especificada pelo Juízo da Execução, mantidos os demais critérios da condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENAL - ESTELIONATO - EMISSÃO DE CHEQUES PÓS-DATADOS) STJ - <<HC 336306>>-MS (DOSIMETRIA DA PENA - CONDUTA SOCIAL) STJ - <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077) (PERSONALIDADE DO AGENTE - ANÁLISE) STJ - <<HC 472654>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.