Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OCORRÊNCIA. TESE
ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. DÚVIDA A RESPEITO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias de origem concluíram que foi devidamente comprovado
o elemento subjetivo do tipo, de modo que a tese absolutória, nos
termos em que veiculada no recurso especial, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, pelo óbice da da Súmula 7/STJ.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a emissão de
cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo
171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não
foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de
fraudar. Precedentes do STJ e do STF." (HC n. 336.306/MS, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016).
- A sentença condenatória incorreu em contradição, haja vista que,
após majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria e mantê-la
nas demais etapas, fixou, ao final, a reprimenda em seu mínimo
legal. Nem mesmo a decisão que julgou os aclaratórios ou o acórdão
que apreciou o recurso de apelação observaram o error in procedendo,
mantendo a decisão de primeira instância.
- Havendo dúvida insuperável acerca do posicionamento das
instâncias ordinárias sobre as circunstâncias judiciais, não se pode
reputá-las de forma desfavorável ao agente, para agravar-lhe a
pena-base, uma vez que a dúvida sempre se resolve em favor do réu.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, pra estabelecer o regime aberto para o resgate inicial
da reprimenda de 1 (um) ano de reclusão, substituindo a pena
privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos a ser
especificada pelo Juízo da Execução, mantidos os demais critérios da
condenação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OCORRÊNCIA. TESE
ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. DÚVIDA A RESPEITO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. As instâncias de origem concluíram que foi devidamente comprovado
o elemento subjetivo do tipo, de modo que a tese absolutória, nos
termos em que veiculada no recurso especial, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, pelo óbice da da Súmula 7/STJ.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a emissão de
cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo
171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não
foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de
fraudar. Precedentes do STJ e do STF." (HC n. 336.306/MS, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016).
3. A sentença condenatória incorreu em contradição, haja vista que,
após majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria e mantê-la
nas demais etapas, fixou, ao final, a reprimenda em seu mínimo
legal. Nem mesmo a decisão que julgou os aclaratórios ou o acórdão
que apreciou o recurso de apelação observaram o error in procedendo,
mantendo a decisão de primeira instância.
4. Havendo dúvida insuperável acerca do posicionamento das
instâncias ordinárias sobre as circunstâncias judiciais, não se pode
reputá-las de forma desfavorável ao agente, para agravar-lhe a
pena-base, uma vez que a dúvida sempre se resolve em favor do réu.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, pra estabelecer o regime aberto para o resgate inicial
da reprimenda de 1 (um) ano de reclusão, substituindo a pena
privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos a ser
especificada pelo Juízo da Execução, mantidos os demais critérios da
condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENAL - ESTELIONATO - EMISSÃO DE CHEQUES PÓS-DATADOS)
STJ - <<HC 336306>>-MS
(DOSIMETRIA DA PENA - CONDUTA SOCIAL)
STJ - <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077)
(PERSONALIDADE DO AGENTE - ANÁLISE)
STJ - <<HC 472654>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00171
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.