STJ — 832949

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b91ef1560d21535ab9e76a09837a3824123f0e233dce8aef712ef9ce4d70021f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO PARA O DIA EM QUE PREENCHIDO LAPSO ESPECIAL DE 1/8 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DATA EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUERIMENTO TARDIO DA PROGRESSÃO COM LAPSO ESPECIAL. FILHO DA REEDUCANDO PASSOU A SER MAIOR DE 12 ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL, EM RAZÃO DE TROCA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] a data-base para verificação da implementação dos…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO PARA O DIA EM QUE PREENCHIDO LAPSO ESPECIAL DE 1/8 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DATA EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUERIMENTO TARDIO DA PROGRESSÃO COM LAPSO ESPECIAL. FILHO DA REEDUCANDO PASSOU A SER MAIOR DE 12 ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL, EM RAZÃO DE TROCA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. [...] (AgRg no HC n. 734.687/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 2- No caso, ainda que a recorrente tivesse mérito para a progressão especial da pena ao regime semiaberto no dia em que preencheu 1/8 da reprimenda, não é correto, processualmente, considerar como data-base o dia para a próxima progressão de regime (aberto) a data do implemento do lapso de 1/8, nem mesmo determinar que o Juízo de origem verifique se a reeducando tinha requisito subjetivo em 15/9/2021 (quando preencheu 1/8 da pena) para progressão de regime, porque tal direito encontra-se precluso, já que não foi pleiteado a tempo, quando a filha da executada ainda tinha menos de 12 anos de idade. 3- Não há que falar em displicência estatal em razão da falta de pedido de progressão especial pela Defensoria Pública na data certa. A incumbência da Justiça é de apenas disponibilizar a defesa pelo referido órgão àqueles que não têm subsídios para contratar advogado particular. O simples fato de ter sido mudada a defesa, de pública para privada, não torna a Justiça responsável. O julgador não pode fazer valer direitos que não foram pleiteados a tempo, sob pena de desvirtuamento de todo o sistema processual. 4- [...] Efetivamente intimada a defesa da decisão do Juízo de Execução que determinou a realização de novo exame criminológico, ausente impugnação a tempo e modo, configurada está a preclusão. [. ..] A preclusão não é afastada pelo mero fato de atuarem diferentes causídicos ao longo do processo. [...] (AgRg no HC n. 762.314/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 5- Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO) STJ - <<AgRg no HC 734687>>-SP (MUDANÇA DE DEFESA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 762314>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.