STJ — 2295067

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f46c61959edb989c3388cda79bdc3da43e3d7997a419a740b467f0f572e1463

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA POR JUÍZO QUE DEPOIS FOI RECONHECIDO COMO INCOMPETENTE POR REGRAS DE PREVENÇÃO. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE TAMBÉM POR NÃO HAVER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMETO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O aresto recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013)" (HC n. 368.217/MA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017).
  2. É cediço que o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, sobremaneira no curso de investigações complexas em que não se mostram integralmente definidos, de plano, as imputações, os agentes envolvidos e a competência. Deste modo, é possível a ratificação de medidas cautelares autorizadas por Juízo que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Vale frisar que, mesmo nos casos de incompetência absoluta, se admite a ratificação dos atos decisórios. Precedentes.
  3. O aresto recorrido destaca que a Magistrada sentenciante ratificou oportunamente todos os atos determinados pelo juízo tido por relativamente incompetente, validando as provas colhidas, além de não haver demonstração de prejuízo efetivamente sofrido pela parte, passível de ensejar a nulidade suscitada. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado se assenta em mais de um fundamento suficiente a sua manutenção e o recurso não abrange todos eles, o que atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita na Súmula 283/STF.
  4. Nos termos da mansa orientação jurisprudencial, não se proclama uma nulidade sem a constatação de prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Afora isso, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias. para reconhecer possível prejuízo, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA POR JUÍZO QUE DEPOIS FOI RECONHECIDO COMO INCOMPETENTE POR REGRAS DE PREVENÇÃO. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE TAMBÉM POR NÃO HAVER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMETO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013)" (HC n. 368.217/MA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017). 2. É cediço que o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, sobremaneira no curso de investigações complexas em que não se mostram integralmente definidos, de plano, as imputações, os agentes envolvidos e a competência. Deste modo, é possível a ratificação de medidas cautelares autorizadas por Juízo que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Vale frisar que, mesmo nos casos de incompetência absoluta, se admite a ratificação dos atos decisórios. Precedentes. 3. O aresto recorrido destaca que a Magistrada sentenciante ratificou oportunamente todos os atos determinados pelo juízo tido por relativamente incompetente, validando as provas colhidas, além de não haver demonstração de prejuízo efetivamente sofrido pela parte, passível de ensejar a nulidade suscitada. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado se assenta em mais de um fundamento suficiente a sua manutenção e o recurso não abrange todos eles, o que atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita na Súmula 283/STF. 4. Nos termos da mansa orientação jurisprudencial, não se proclama uma nulidade sem a constatação de prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Afora isso, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias. para reconhecer possível prejuízo, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - IRREGULARIDADES NA FASE INQUISITORIAL - CONTAMINAÇÃO - DESINFLUÊNCIA - FASE PROCESSUAL) STJ - <<HC 368217>>-MA, <<AgRg no HC 709025>>-PR (NULIDADE - ATOS DECISÓRIOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - JUÍZO INCOMPETENTE - POSSIBILIDADE DE ULTERIOR RATIFICAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 155749>>-GO, <<AgRg no RHC 151890>>-SP (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.