STJ — 2359539

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f499131640631ff63be27cb90712b4751d35500fcd0b824813ff94f82561d25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849804
Número de registro na fonte
202301645950
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Audiência de instrução: como é a colheita da prova

Tema documentado no texto da fonte

A audiência de instrução e julgamento é o coração do processo penal. É nela que as provas orais são produzidas diante do juiz: ouvem-se as pessoas, colhem-se as versões e, muitas vezes, ali mesmo o caso é julgado. Saber a ordem dos atos ajuda o réu e a vítima a entender o que esperar do dia da audiência.

Trecho de Audiência de instrução: como é a colheita da prova · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: audiencia, instrucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ba1f984cab6d66fff7bac374630eedbc80d292b4fd731c614ab8d45e87e9cb37
  • Registro documental: 5f499131640631ff63be27cb90712b4751d35500fcd0b824813ff94f82561d25
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na RvCr n. 5563/DF, de minha relatoria, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo neg Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal.
  2. No presente caso, a Corte de origem consignou que, além de não constar na Ata de Audiência de Instrução (ID 92271003) insurgência alguma da defesa técnica contra os supostos vícios, o apelante sequer se deu ao trabalho de demonstrar, mesmo de modo superficial, os eventuais prejuízos sofridos, circunstância que, ao lado da preclusão da matéria, impede o reconhecimento da propalada nulidade, nos termos do art. 563 do CPP (e-STJ fls. 2529). Dessa forma, não há que se falar em nulidade, pois, além da matéria restar preclusa, tendo em vista que a defesa não se manifestou tempestivamente, não houve a demonstração de qualquer prejuízo, estando o entendimento da Corte de origem no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
  3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito de associação para o tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta acerca da prática delitiva, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na RvCr n. 5563/DF, de minha relatoria, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo neg Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal. 2. No presente caso, a Corte de origem consignou que, além de não constar na Ata de Audiência de Instrução (ID 92271003) insurgência alguma da defesa técnica contra os supostos vícios, o apelante sequer se deu ao trabalho de demonstrar, mesmo de modo superficial, os eventuais prejuízos sofridos, circunstância que, ao lado da preclusão da matéria, impede o reconhecimento da propalada nulidade, nos termos do art. 563 do CPP (e-STJ fls. 2529). Dessa forma, não há que se falar em nulidade, pois, além da matéria restar preclusa, tendo em vista que a defesa não se manifestou tempestivamente, não houve a demonstração de qualquer prejuízo, estando o entendimento da Corte de origem no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. 3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito de associação para o tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta acerca da prática delitiva, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - PRECLUSÃO - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<RvCr 5563>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.