Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO
INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na RvCr n.
5563/DF, de minha relatoria, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021,
reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão
da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de
Processo neg Penal - está sujeita à preclusão e demanda a
demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo
Tribunal Federal.
- No presente caso, a Corte de origem consignou que, além de não
constar na Ata de Audiência de Instrução (ID 92271003) insurgência
alguma da defesa técnica contra os supostos vícios, o apelante
sequer se deu ao trabalho de demonstrar, mesmo de modo superficial,
os eventuais prejuízos sofridos, circunstância que, ao lado da
preclusão da matéria, impede o reconhecimento da propalada nulidade,
nos termos do art. 563 do CPP (e-STJ fls. 2529). Dessa forma, não
há que se falar em nulidade, pois, além da matéria restar preclusa,
tendo em vista que a defesa não se manifestou tempestivamente, não
houve a demonstração de qualquer prejuízo, estando o entendimento da
Corte de origem no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte
Superior.
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo
delito de associação para o tráfico. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por
ausência de prova concreta acerca da prática delitiva, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO
INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na RvCr n.
5563/DF, de minha relatoria, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021,
reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão
da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de
Processo neg Penal - está sujeita à preclusão e demanda a
demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo
Tribunal Federal.
2. No presente caso, a Corte de origem consignou que, além de não
constar na Ata de Audiência de Instrução (ID 92271003) insurgência
alguma da defesa técnica contra os supostos vícios, o apelante
sequer se deu ao trabalho de demonstrar, mesmo de modo superficial,
os eventuais prejuízos sofridos, circunstância que, ao lado da
preclusão da matéria, impede o reconhecimento da propalada nulidade,
nos termos do art. 563 do CPP (e-STJ fls. 2529). Dessa forma, não
há que se falar em nulidade, pois, além da matéria restar preclusa,
tendo em vista que a defesa não se manifestou tempestivamente, não
houve a demonstração de qualquer prejuízo, estando o entendimento da
Corte de origem no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte
Superior.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo
delito de associação para o tráfico. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por
ausência de prova concreta acerca da prática delitiva, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - PRECLUSÃO -
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)
STJ - <<RvCr 5563>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.