STJ — 71174

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 659373a2bcaee196e747e88d9ea17d7a7cbd5d5029fee1ca1e2f6c4d3324fad1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849816
Número de registro na fonte
202301245954
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE QUE A PARTE TEM DIREITO AO PRÉVIO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO E DE QUE AS NORMAS DO ART. 932 DO CPC E DO ART. 34 DO RISTJ IMPÕEM AO RELATOR A PRÉVIA DECISÃO MONOCRÁTICA DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA RETIRADA DO FEITO DE PAUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que "Não é direito subjetivo da parte o adiamento ou a retirada de pauta do processo, mas, sim, benefício que pode ser deferido pelo juiz mediante análise dos motivos apresentados para tanto" (REsp n. 1.151.603/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/9/2013.).
  2. Situação em que a defesa pugna pela retirada do feito de pauta, ao argumento de que, ao atribuir ao Relator a incumbência de dar ou negar provimento a recurso, as normas do art. 932 do CPC e 34 do RISTJ estabelecem a competência exclusiva do Relator para a apreciação da controvérsia, reservando ao colegiado unicamente o exame de eventual agravo regimental interposto pela parte. Argumenta, ainda, que tal trâmite privilegiaria o contraditório e a ampla defesa, na medida em que permitiria à parte infirmar os argumentos de uma decisão monocrática antes que a matéria fosse levada ao colegiado.
  3. Tanto a norma do art. 932 do CPC quanto a do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ - que autorizam o julgamento monocrático do feito pelo Relator - constituem faculdades atribuídas ao Relator no intuito de acelerar a prestação jurisdicional, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, diante de acúmulo de feitos cujo tema já é pacífico na jurisprudência. Isso não obstante, ainda assim, não deixa de ser faculdade.
  4. De se lembrar que a própria concepção do recurso já pressupõe a apreciação do feito por um órgão colegiado, cuja competência para julgamento, in casu, está prevista no art. 105, II, alínea "b", da Constituição Federal.
  5. Ademais, a própria defesa indica, como seu pedido final no agravo regimental, que, no caso de ser rejeitado seu pleito, o feito seja mantido na pauta de julgamento da sessão ordinária da Quinta Turma do STJ prevista para ocorrer em 08/08/2023, o que reforça a constatação de não haver óbice legítimo a justificar a retirada do feito de pauta.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE QUE A PARTE TEM DIREITO AO PRÉVIO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO E DE QUE AS NORMAS DO ART. 932 DO CPC E DO ART. 34 DO RISTJ IMPÕEM AO RELATOR A PRÉVIA DECISÃO MONOCRÁTICA DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA RETIRADA DO FEITO DE PAUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que "Não é direito subjetivo da parte o adiamento ou a retirada de pauta do processo, mas, sim, benefício que pode ser deferido pelo juiz mediante análise dos motivos apresentados para tanto" (REsp n. 1.151.603/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/9/2013.). 2. Situação em que a defesa pugna pela retirada do feito de pauta, ao argumento de que, ao atribuir ao Relator a incumbência de dar ou negar provimento a recurso, as normas do art. 932 do CPC e 34 do RISTJ estabelecem a competência exclusiva do Relator para a apreciação da controvérsia, reservando ao colegiado unicamente o exame de eventual agravo regimental interposto pela parte. Argumenta, ainda, que tal trâmite privilegiaria o contraditório e a ampla defesa, na medida em que permitiria à parte infirmar os argumentos de uma decisão monocrática antes que a matéria fosse levada ao colegiado. 3. Tanto a norma do art. 932 do CPC quanto a do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ - que autorizam o julgamento monocrático do feito pelo Relator - constituem faculdades atribuídas ao Relator no intuito de acelerar a prestação jurisdicional, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, diante de acúmulo de feitos cujo tema já é pacífico na jurisprudência. Isso não obstante, ainda assim, não deixa de ser faculdade. 4. De se lembrar que a própria concepção do recurso já pressupõe a apreciação do feito por um órgão colegiado, cuja competência para julgamento, in casu, está prevista no art. 105, II, alínea "b", da Constituição Federal. 5. Ademais, a própria defesa indica, como seu pedido final no agravo regimental, que, no caso de ser rejeitado seu pleito, o feito seja mantido na pauta de julgamento da sessão ordinária da Quinta Turma do STJ prevista para ocorrer em 08/08/2023, o que reforça a constatação de não haver óbice legítimo a justificar a retirada do feito de pauta. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO SUBJETIVO DA PARTE - ADIAMENTO OU RETIRADA DE PAUTA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<REsp 1151603>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.