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AGRAVO REGIMENTAL EM RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE QUE A PARTE TEM DIREITO AO PRÉVIO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO FEITO E DE QUE AS NORMAS DO ART. 932 DO CPC E DO
ART. 34 DO RISTJ IMPÕEM AO RELATOR A PRÉVIA DECISÃO MONOCRÁTICA DA
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA RETIRADA DO
FEITO DE PAUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte vem entendendo que "Não é direito
subjetivo da parte o adiamento ou a retirada de pauta do processo,
mas, sim, benefício que pode ser deferido pelo juiz mediante análise
dos motivos apresentados para tanto" (REsp n. 1.151.603/DF,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 15/8/2013, DJe de 27/9/2013.).
- Situação em que a defesa pugna pela retirada do feito de pauta,
ao argumento de que, ao atribuir ao Relator a incumbência de dar ou
negar provimento a recurso, as normas do art. 932 do CPC e 34 do
RISTJ estabelecem a competência exclusiva do Relator para a
apreciação da controvérsia, reservando ao colegiado unicamente o
exame de eventual agravo regimental interposto pela parte.
Argumenta, ainda, que tal trâmite privilegiaria o contraditório e a
ampla defesa, na medida em que permitiria à parte infirmar os
argumentos de uma decisão monocrática antes que a matéria fosse
levada ao colegiado.
- Tanto a norma do art. 932 do CPC quanto a do art. 34, XVIII, do
Regimento Interno do STJ - que autorizam o julgamento monocrático do
feito pelo Relator - constituem faculdades atribuídas ao Relator no
intuito de acelerar a prestação jurisdicional, em atenção à
garantia constitucional da razoável duração do processo, diante de
acúmulo de feitos cujo tema já é pacífico na jurisprudência. Isso
não obstante, ainda assim, não deixa de ser faculdade.
- De se lembrar que a própria concepção do recurso já pressupõe a
apreciação do feito por um órgão colegiado, cuja competência para
julgamento, in casu, está prevista no art. 105, II, alínea "b", da
Constituição Federal.
- Ademais, a própria defesa indica, como seu pedido final no agravo
regimental, que, no caso de ser rejeitado seu pleito, o feito seja
mantido na pauta de julgamento da sessão ordinária da Quinta Turma
do STJ prevista para ocorrer em 08/08/2023, o que reforça a
constatação de não haver óbice legítimo a justificar a retirada do
feito de pauta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE QUE A PARTE TEM DIREITO AO PRÉVIO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO FEITO E DE QUE AS NORMAS DO ART. 932 DO CPC E DO
ART. 34 DO RISTJ IMPÕEM AO RELATOR A PRÉVIA DECISÃO MONOCRÁTICA DA
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA RETIRADA DO
FEITO DE PAUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que "Não é direito
subjetivo da parte o adiamento ou a retirada de pauta do processo,
mas, sim, benefício que pode ser deferido pelo juiz mediante análise
dos motivos apresentados para tanto" (REsp n. 1.151.603/DF,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 15/8/2013, DJe de 27/9/2013.).
2. Situação em que a defesa pugna pela retirada do feito de pauta,
ao argumento de que, ao atribuir ao Relator a incumbência de dar ou
negar provimento a recurso, as normas do art. 932 do CPC e 34 do
RISTJ estabelecem a competência exclusiva do Relator para a
apreciação da controvérsia, reservando ao colegiado unicamente o
exame de eventual agravo regimental interposto pela parte.
Argumenta, ainda, que tal trâmite privilegiaria o contraditório e a
ampla defesa, na medida em que permitiria à parte infirmar os
argumentos de uma decisão monocrática antes que a matéria fosse
levada ao colegiado.
3. Tanto a norma do art. 932 do CPC quanto a do art. 34, XVIII, do
Regimento Interno do STJ - que autorizam o julgamento monocrático do
feito pelo Relator - constituem faculdades atribuídas ao Relator no
intuito de acelerar a prestação jurisdicional, em atenção à
garantia constitucional da razoável duração do processo, diante de
acúmulo de feitos cujo tema já é pacífico na jurisprudência. Isso
não obstante, ainda assim, não deixa de ser faculdade.
4. De se lembrar que a própria concepção do recurso já pressupõe a
apreciação do feito por um órgão colegiado, cuja competência para
julgamento, in casu, está prevista no art. 105, II, alínea "b", da
Constituição Federal.
5. Ademais, a própria defesa indica, como seu pedido final no agravo
regimental, que, no caso de ser rejeitado seu pleito, o feito seja
mantido na pauta de julgamento da sessão ordinária da Quinta Turma
do STJ prevista para ocorrer em 08/08/2023, o que reforça a
constatação de não haver óbice legítimo a justificar a retirada do
feito de pauta.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO SUBJETIVO DA PARTE - ADIAMENTO OU RETIRADA DE PAUTA -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 1151603>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.