STJ — 783509
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO
PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. ART. 33, § 2º, B,
DO CÓDIGO PENAL - CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO
OBJETIVO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
2. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade e
diversidade das drogas apreendidas (281,2g de Skunk, 347,7g de
maconha e 170 comprimidos de ecstasy/MDMA), as circunstâncias em que
se deu o fato criminoso, sobretudo pela apreensão de objetos
relacionados à traficância (embalagens vazias, balanças de precisão
e caderno com anotações manuscritas, para além dos diálogos
extraídos dos aparelhos periciados, que denotam movimentação de
expressiva quantidade de drogas e correspondentes quantias em
dinheiro), elementos que, conjugados, indicam que o acusado estava
envolto à traficância e, por conseguinte, dedicava-se à atividade
criminosa.
3. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte,
pois a quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às demais
circunstâncias, indicam que o acusado se dedicava à atividade
criminosa, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias ,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência
vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é
caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
5. Fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão, inexiste
ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que
fixado em conformidade com o que estabelece o art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. A fixação da pena acima de 4 anos, no caso, 5 anos de reclusão,
impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal - CP.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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