STJ — 791227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3973609d1f602d07518455a2db20119911df6c5cfbfdd1809d74d3314134807

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
  2. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, ressaltando as circunstâncias do delito, as quais revelaram o envolvimento do paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes, sobretudo pela apreensão de apetrecho para o comércio dos ilícitos, informações de que Fabrício era faccionado ao PCC e, ainda, pela responsabilização anterior por atos infracionais (conhecido no meio policial pelos atos infracionais de tráfico e roubo, quando adolescente ).
  3. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
  4. Não há se falar em ocorrência de bis in idem , uma vez que a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade e natureza de uma das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada em razão das circunstâncias do delito, as quais revelaram o envolvimento do paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes, sobretudo pela apreensão de apetrecho para o comércio dos ilícitos, informações de que Fabrício era faccionado ao PCC e, ainda, pela responsabilização anterior por atos infracionais (conhecido no meio policial pelos atos infracionais de tráfico e roubo, quando adolescente - fl. 35), circunstâncias excepcionais e diversas daquelas utilizadas para elevar a pena-base e que revelam que o réu não era traficante eventual, ao contrário, era dedicado às atividades criminosas.
  5. "A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que registros de atos infracionais cometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de tráfico e que apresentem conexão temporal com o delito em tela, são aptos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. 2. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, ressaltando as circunstâncias do delito, as quais revelaram o envolvimento do paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes, sobretudo pela apreensão de apetrecho para o comércio dos ilícitos, informações de que Fabrício era faccionado ao PCC e, ainda, pela responsabilização anterior por atos infracionais (conhecido no meio policial pelos atos infracionais de tráfico e roubo, quando adolescente ). 3. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 4. Não há se falar em ocorrência de bis in idem , uma vez que a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade e natureza de uma das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada em razão das circunstâncias do delito, as quais revelaram o envolvimento do paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes, sobretudo pela apreensão de apetrecho para o comércio dos ilícitos, informações de que Fabrício era faccionado ao PCC e, ainda, pela responsabilização anterior por atos infracionais (conhecido no meio policial pelos atos infracionais de tráfico e roubo, quando adolescente - fl. 35), circunstâncias excepcionais e diversas daquelas utilizadas para elevar a pena-base e que revelam que o réu não era traficante eventual, ao contrário, era dedicado às atividades criminosas. 5. "A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que registros de atos infracionais cometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de tráfico e que apresentem conexão temporal com o delito em tela, são aptos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1977529>>-MS, <<AgRg no REsp 2005802>>-PR, <<AgRg no HC 793103>>-SP (ATOS INFRACIONAIS COMETIDOS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONSIDERAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 799162>>-SP, <<AgRg no AREsp 2251277>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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