Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS
DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acerca do princípio da correlação, "segundo pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende
dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela
contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição
jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo
Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
- Verifica-se que a denúncia contém a exposição de todos os fatos
juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito
imputado ao agravante, o que lhe garantiu o pleno exercício da ampla
defesa e do contraditório, não havendo que se falar em violação ao
princípio da correlação.
- A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais
evidenciaram que o réu se dedicava a atividades criminosas, tendo
destacado não somente a quantidade da droga apreendida - 1,442kg de
crack -, mas também as circunstâncias concretas do delito,
considerando o alto valor confiado ao agravante por terceiro para
aquisição do entorpecente - R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais)
-, concluindo que tal montante não seria entregue a pessoa sem
envolvimento habitual com o narcotráfico. O reexame dessa conclusão
demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser
realizada em habeas corpus.
4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS
DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Acerca do princípio da correlação, "segundo pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende
dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela
contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição
jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo
Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
2. Verifica-se que a denúncia contém a exposição de todos os fatos
juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito
imputado ao agravante, o que lhe garantiu o pleno exercício da ampla
defesa e do contraditório, não havendo que se falar em violação ao
princípio da correlação.
3. A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais
evidenciaram que o réu se dedicava a atividades criminosas, tendo
destacado não somente a quantidade da droga apreendida - 1,442kg de
crack -, mas também as circunstâncias concretas do delito,
considerando o alto valor confiado ao agravante por terceiro para
aquisição do entorpecente - R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais)
-, concluindo que tal montante não seria entregue a pessoa sem
envolvimento habitual com o narcotráfico. O reexame dessa conclusão
demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser
realizada em habeas corpus.
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NARRADOS NA DENÚNCIA - BASE PARA DEFESA DO ACUSADO)
STJ - <<RHC 131086>>-PB
(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2157082>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1203591>>-MS, <<AgRg no HC 690655>>-SC
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 772107>>-ES, <<AgRg no HC 763164>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.