STJ — 817342

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5c25a9fafa251ed66aa11148cb87320481a57c892ca79f95134cab3fd2615ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 NA FRAÇÃO DE 1/6. EXPRESSIVA QUANTIDADE. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
  2. O tema referente à aventada violação de domicílio não foi submetido à apreciação do Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Precedente.
  3. As instâncias ordinárias destoaram do atual entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Por outro lado, nos termos da tese fixada pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 725.534/SP, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (aproximadamente 13kg de maconha) justifica a modulação do quantum de redução, devendo a minorante ser aplicada, portanto, na fração de 1/6.
  4. A quantidade da droga demonstra a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. Precedentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 NA FRAÇÃO DE 1/6. EXPRESSIVA QUANTIDADE. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 2. O tema referente à aventada violação de domicílio não foi submetido à apreciação do Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Precedente. 3. As instâncias ordinárias destoaram do atual entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Por outro lado, nos termos da tese fixada pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 725.534/SP, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (aproximadamente 13kg de maconha) justifica a modulação do quantum de redução, devendo a minorante ser aplicada, portanto, na fração de 1/6. 4. A quantidade da droga demonstra a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL - EVENTUAL VÍCIO SANADO) STJ - <<AgRg no HC 313925>>-SP, <<AgInt no HC 352883>>-RJ (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 650192>>-SP (QUANTIDADE DE DROGA - MODULAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO) STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no HC 780625>>-SP, <<AgRg no REsp 1881614>>-AC (QUANTIDADE DA DROGA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - IDONEIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1595282>>-TO, <<AgRg no HC 479763>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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