STJ — 1225885

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33b38f0f600f8ee86f5c7dc1a5bbeecea787d03cb8dfc6ce8bdefd7af87681ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849995
Número de registro na fonte
201703263336
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

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Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
  • Registro documental: 33b38f0f600f8ee86f5c7dc1a5bbeecea787d03cb8dfc6ce8bdefd7af87681ed
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. I - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, portanto, traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos. II - A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento sinte…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. I - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, portanto, traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos. II - A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento sintetizado pelo Tema n. 1100: "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (REsp n. 1.920.091/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2022). III - Importante ressaltar que a modificação realizada pela Lei n. 11.596 de 29 de novembro de 2007 sendo mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) e, portanto, não pode retroagir para prejudicá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica. IV - No presente caso, os fatos imputados ao agravante ocorreram em data anterior à modificação legislativa implementada pela Lei n. 11.596/2007 (fls. 05-148); o recebimento da denúncia em 14/05/2008 (fl. 629); a sentença condenatória em 07/07/2009 (fl. 1.999), sendo este o último marco interruptivo da prescrição, observa-se que já decorreu lapso superior a 12 (doze) anos até a presente data, devendo ser declarada a prescrição na modalidade superveniente. Embargos de declaração rejeitados, contudo, de ofício declarada extinta a punibilidade do agravante, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo, de ofício declarou extinta a punibilidade do agravante, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 413617>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 962729>>-RS (ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100) STF - [[HC 176473]]-RR (LEI 11.596/2007 - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1257267>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.