Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. I - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, portanto, traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos. II - A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento sinte…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO COMO NOVO MARCO
INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO INCISO IV
DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. DECLARADA A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
I - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o
embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, portanto,
traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos.
II - A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento
sintetizado pelo Tema n. 1100: "O acórdão condenatório de que trata
o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição,
inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja
mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta"
(REsp n. 1.920.091/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 22/8/2022).
III - Importante ressaltar que a modificação realizada pela Lei n.
11.596 de 29 de novembro de 2007 sendo mais gravosa ao acusado
(novatio legis in pejus) e, portanto, não pode retroagir para
prejudicá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da
lei penal maléfica.
IV - No presente caso, os fatos imputados ao agravante ocorreram em
data anterior à modificação legislativa implementada pela Lei n.
11.596/2007 (fls. 05-148); o recebimento da denúncia em 14/05/2008
(fl. 629); a sentença condenatória em 07/07/2009 (fl. 1.999), sendo
este o último marco interruptivo da prescrição, observa-se que já
decorreu lapso superior a 12 (doze) anos até a presente data,
devendo ser declarada a prescrição na modalidade superveniente.
Embargos de declaração rejeitados, contudo, de ofício declarada
extinta a punibilidade do agravante, pela prescrição da pretensão
punitiva estatal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos, contudo, de ofício declarou extinta a punibilidade do
agravante, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Os Srs.
Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 413617>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 962729>>-RS
(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100)
STF - [[HC 176473]]-RR
(LEI 11.596/2007 - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1257267>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00107 ART:00117 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.