STJ — 2340115

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba2a8a1e9f348244de5eaaba9a41e3b327b5336e1b5b2443d3ab8b4e701b514d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem foi claro e direto ao apontar a inexistência de novas provas, salientando que o vídeo apresentado pela defesa já fora objeto de consideração no âmbito da instrução processual. Além disso, destacou que as testemunhas arroladas por ocasião da justificação criminal poderiam ter sido apresentadas como testemunhas na ação penal originária, de modo que a pretensão formulada não se enquadra nas hipótese de revisão criminal. Incidência da Súmula 7/STJ.
  2. A revisão criminal não é o meio adequado para reexaminar, por uma terceira vez, todos os critérios da dosimetria da pena. Precedentes.
  3. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa.
  4. Por fim, vale salientar que mesmas teses defensivas, aliás, já foram rejeitadas pela Quinta Turma no julgamento do AgRg no HC 607.052/SP. Referido acórdão foi mantido pelo STF em sede de recurso ordinário (RHC 194.885/SP), que tampouco viu ilegalidades na condenação do réu ou na pena fixada na origem. Como se percebe, este recurso especial apenas insiste nas teses já analisadas quando do julgamento primevo da ação penal, inclusive nesta instância especial e no STF, o que não se adequa às finalidades da revisão criminal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi claro e direto ao apontar a inexistência de novas provas, salientando que o vídeo apresentado pela defesa já fora objeto de consideração no âmbito da instrução processual. Além disso, destacou que as testemunhas arroladas por ocasião da justificação criminal poderiam ter sido apresentadas como testemunhas na ação penal originária, de modo que a pretensão formulada não se enquadra nas hipótese de revisão criminal. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A revisão criminal não é o meio adequado para reexaminar, por uma terceira vez, todos os critérios da dosimetria da pena. Precedentes. 3. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa. 4. Por fim, vale salientar que mesmas teses defensivas, aliás, já foram rejeitadas pela Quinta Turma no julgamento do AgRg no HC 607.052/SP. Referido acórdão foi mantido pelo STF em sede de recurso ordinário (RHC 194.885/SP), que tampouco viu ilegalidades na condenação do réu ou na pena fixada na origem. Como se percebe, este recurso especial apenas insiste nas teses já analisadas quando do julgamento primevo da ação penal, inclusive nesta instância especial e no STF, o que não se adequa às finalidades da revisão criminal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - REVISÃO CRIMINAL - EXISTÊNCIA DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2140882>>-SP, <<AgRg no HC 776699>>-RS, <<AgRg no AREsp 2027524>>-RS (REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME) STJ - <<AgRg no HC 806247>>-SC (DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRITÉRIO MATEMÁTICO) STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - UNIDADE DE DESÍGNIOS - ELEMENTOS OBJETIVOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2013092>>-SP, <<REsp 1073085>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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