Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DA QUEBRA DE
SIGILO TELEMÁTICO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACESSO APENAS A DADOS
ARMAZENADOS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo
o qual a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados
armazenados, nos termos da Lei n. 12.965/2014, não necessita conter
limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na
interceptação do fluxo das comunicações telemáticas em curso, as
quais estão sujeitas ao limite de 15 dias, prorrogáveis, nos termos
da Lei n. 9.296/1996. Precedentes.
- Conforme ficou consignado na origem, no caso dos autos, não
houve acesso a dados em tempo real, nem tampouco houve quebra de
sigilo de dados criptografados, tendo sido autorizado acesso apenas
aos dados armazenados, não sujeitos a criptografia de ponta-a-ponta,
razão pela qual o presente feito não trata de matéria cuja
constitucionalidade está sendo analisada pelo Supremo Tribunal
Federal - STF no julgamento da ADPF 403, que por sua vez, está com
julgamento suspenso.
- Nesse contexto, é certo que a desconstituição acerca do que ficou
consignado na origem, demandaria análise fático-probatória,
inadmissível na via eleita.
- A quebra de sigilo telemático dos agentes foi precedida de
autorização judicial, devidamente fundamentada, em investigação
criminal que apurava a ação de organização criminosa voltada para a
prática de crimes graves como o tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro, tendo sido, ainda, indicada a necessidade da diligência
ante a impossibilidade da produção de prova por outros meios.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DA QUEBRA DE
SIGILO TELEMÁTICO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACESSO APENAS A DADOS
ARMAZENADOS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo
o qual a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados
armazenados, nos termos da Lei n. 12.965/2014, não necessita conter
limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na
interceptação do fluxo das comunicações telemáticas em curso, as
quais estão sujeitas ao limite de 15 dias, prorrogáveis, nos termos
da Lei n. 9.296/1996. Precedentes.
2. Conforme ficou consignado na origem, no caso dos autos, não
houve acesso a dados em tempo real, nem tampouco houve quebra de
sigilo de dados criptografados, tendo sido autorizado acesso apenas
aos dados armazenados, não sujeitos a criptografia de ponta-a-ponta,
razão pela qual o presente feito não trata de matéria cuja
constitucionalidade está sendo analisada pelo Supremo Tribunal
Federal - STF no julgamento da ADPF 403, que por sua vez, está com
julgamento suspenso.
3. Nesse contexto, é certo que a desconstituição acerca do que ficou
consignado na origem, demandaria análise fático-probatória,
inadmissível na via eleita.
4. A quebra de sigilo telemático dos agentes foi precedida de
autorização judicial, devidamente fundamentada, em investigação
criminal que apurava a ação de organização criminosa voltada para a
prática de crimes graves como o tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro, tendo sido, ainda, indicada a necessidade da diligência
ante a impossibilidade da produção de prova por outros meios.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DO SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS - DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO
TEMPORAL - DISTINÇÃO COM A INTERCEPTAÇÃO DO FLUXO DAS COMUNICAÇÕES
TELEMÁTICAS - SUJEITAS A LIMITE DE 15 DIAS PRORROGÁVEIS)
STJ - <<AgRg no RHC 166881>>-RS, <<AgRg no HC 675582>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
ART:00007 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 166662 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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