Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÕES NÃO
DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- A decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende
da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de
Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief,
o que não ocorreu no caso em debate
- No caso, após o início da contagem do prazo recursal, cabia à
defesa a observância do prazo do processo do paciente para a
interposição do recurso cabível. Diante da inércia do advogado, o
acórdão da apelação transitou em julgado. E nos termos do art. 565
do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir
nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou
referente a formalidade cuja observância só à parte contrária
interesse". Tendo a defesa contribuído para a ocorrência da alegada
nulidade, não lhe é lícito, agora, suscitar o vício, observada a
vedação à proibição de atos contraditórios, consubstanciado no
princípio do "Venire Contra Factum Proprium".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÕES NÃO
DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. A decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende
da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de
Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief,
o que não ocorreu no caso em debate
3. No caso, após o início da contagem do prazo recursal, cabia à
defesa a observância do prazo do processo do paciente para a
interposição do recurso cabível. Diante da inércia do advogado, o
acórdão da apelação transitou em julgado. E nos termos do art. 565
do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir
nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou
referente a formalidade cuja observância só à parte contrária
interesse". Tendo a defesa contribuído para a ocorrência da alegada
nulidade, não lhe é lícito, agora, suscitar o vício, observada a
vedação à proibição de atos contraditórios, consubstanciado no
princípio do "Venire Contra Factum Proprium".
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
STJ - <<HC 331634>>-SP
(PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)
STJ - <<AgRg no HC 712727>>-SP, <<HC 601242>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563 ART:00565
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.