Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ADEQUAÇÃO TÍPICA AO DELITO PREVISTO NO ART.
313-A DO CÓDIGO PENAL -CP. INVIÁVEL. PENA QUANTUM DE INCREMENTO
REVISTA NO DECISUM ORA AGRAVADO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A conduta descrita está prevista no art. 313-A do Código Penal,
pois funcionário autorizado inseriu dados falsos no sistema
informatizado do INSS com o fim de obter o benefício previdenciário
(vantagem indevida) para os terceiros envolvidos.
- O aumento da pena base foi fundamentado em virtude da
culpabilidade, das consequências do crime e da personalidade do
agente. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de
aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria
da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ADEQUAÇÃO TÍPICA AO DELITO PREVISTO NO ART.
313-A DO CÓDIGO PENAL -CP. INVIÁVEL. PENA QUANTUM DE INCREMENTO
REVISTA NO DECISUM ORA AGRAVADO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A conduta descrita está prevista no art. 313-A do Código Penal,
pois funcionário autorizado inseriu dados falsos no sistema
informatizado do INSS com o fim de obter o benefício previdenciário
(vantagem indevida) para os terceiros envolvidos.
2. O aumento da pena base foi fundamentado em virtude da
culpabilidade, das consequências do crime e da personalidade do
agente. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de
aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria
da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - ADEQUAÇÃO
TÍPICA AO DELITO PREVISTO NO ART. 313-A DO CP)
STJ - <<AgRg no AREsp 1466958>>-DF
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO MATEMÁTICO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO
(PENA-BASE - QUANTUM DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 778774>>-PB, <<AgRg no HC 700540>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0313A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.