Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE
VULNERÁVEIS, REGISTRO E ARMAZENAMENTO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA
ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR COM MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INTERFERÊNCIA EM
MARCAPASSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
ANTERIORES. EXCESSO DE PRAZO. ADVENTO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 52 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
entenderam que a despeito da gravidade dos crimes em tela (art.
217-A, caput c/c art. 226, II c/c art. 61, II, alínea "f", na forma
do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal - CP, em concurso
material com o art. 241-B da Lei n. 8.069/90 e o art. 14 da Lei n.
10.826/2003), ao paciente foi concedida prisão domiciliar com
monitoramento eletrônico e outras cautelares alternativas por
pertencer ao grupo de risco para o contágio e desenvolvimento de
formas graves do COVID-19, decisão que foi mantida na sentença
condenatória, título que preservou as medidas anteriormente
impostas.
- O Tribunal de origem fundamentou a negativa de revogação do
monitoramento eletrônico em razão da ausência de comprovação de que
a tornozeleira poderia interferir no funcionamento do marcapasso
utilizado pelo agravante. Consignou, ainda, que em virtude da
gravidade dos crimes e em razão da existência de conflitos entre o
réu, as vítimas e a genitora destas, inclusive com a notícia de
descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, seria
necessária a manutenção do monitoramento eletrônico. Assim,
mostra-se que foi bem aplicada a medida cautelar alternativa,
indispensável e adequada na hipótese em debate, a par das
circunstâncias do cometimento do delito.
- Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça "[...] não há
disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas
cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto
presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal,
devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg
no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
- Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento da ação
penal, das informações prestadas, extrai-se que a sentença
condenatória foi proferida na data de 24/3/2023 (fl. 1.026), o que
atrai a aplicação ao caso da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de
Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada
a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE
VULNERÁVEIS, REGISTRO E ARMAZENAMENTO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA
ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR COM MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INTERFERÊNCIA EM
MARCAPASSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
ANTERIORES. EXCESSO DE PRAZO. ADVENTO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 52 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
entenderam que a despeito da gravidade dos crimes em tela (art.
217-A, caput c/c art. 226, II c/c art. 61, II, alínea "f", na forma
do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal - CP, em concurso
material com o art. 241-B da Lei n. 8.069/90 e o art. 14 da Lei n.
10.826/2003), ao paciente foi concedida prisão domiciliar com
monitoramento eletrônico e outras cautelares alternativas por
pertencer ao grupo de risco para o contágio e desenvolvimento de
formas graves do COVID-19, decisão que foi mantida na sentença
condenatória, título que preservou as medidas anteriormente
impostas.
2. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de revogação do
monitoramento eletrônico em razão da ausência de comprovação de que
a tornozeleira poderia interferir no funcionamento do marcapasso
utilizado pelo agravante. Consignou, ainda, que em virtude da
gravidade dos crimes e em razão da existência de conflitos entre o
réu, as vítimas e a genitora destas, inclusive com a notícia de
descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, seria
necessária a manutenção do monitoramento eletrônico. Assim,
mostra-se que foi bem aplicada a medida cautelar alternativa,
indispensável e adequada na hipótese em debate, a par das
circunstâncias do cometimento do delito.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça "[...] não há
disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas
cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto
presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal,
devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg
no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
4. Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento da ação
penal, das informações prestadas, extrai-se que a sentença
condenatória foi proferida na data de 24/3/2023 (fl. 1.026), o que
atrai a aplicação ao caso da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de
Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada
a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - CRITÉRIO - NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO - AFERIÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no RHC 135986>>-SP, <<AgRg no RHC 121903>>-PR
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - PRAZO DE DURAÇÃO - INDEFINIÇÃO -
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 737657>>-PE
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE)
STJ - <<RHC 140559>>-RS, <<AgRg no RHC 133713>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 178073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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