STJ — 178073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4d2bae6d84c8b145e5a7ca9a1cd175a4360508a5178de958400a17be70adb5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850306
Número de registro na fonte
202300890091
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 178073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4d2bae6d84c8b145e5a7ca9a1cd175a4360508a5178de958400a17be70adb5b. SHA-256 do comentário: 818575d018d3b3eac0ffe08a6c69311f536f21338f2aa7744b3e3922cb712ae1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: d4d2bae6d84c8b145e5a7ca9a1cd175a4360508a5178de958400a17be70adb5b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS, REGISTRO E ARMAZENAMENTO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INTERFERÊNCIA EM MARCAPASSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. EXCESSO DE PRAZO. ADVENTO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que a despeito da gravidade dos crimes em tela (art. 217-A, caput c/c art. 226, II c/c art. 61, II, alínea "f", na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal - CP, em concurso material com o art. 241-B da Lei n. 8.069/90 e o art. 14 da Lei n. 10.826/2003), ao paciente foi concedida prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e outras cautelares alternativas por pertencer ao grupo de risco para o contágio e desenvolvimento de formas graves do COVID-19, decisão que foi mantida na sentença condenatória, título que preservou as medidas anteriormente impostas.
  2. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de revogação do monitoramento eletrônico em razão da ausência de comprovação de que a tornozeleira poderia interferir no funcionamento do marcapasso utilizado pelo agravante. Consignou, ainda, que em virtude da gravidade dos crimes e em razão da existência de conflitos entre o réu, as vítimas e a genitora destas, inclusive com a notícia de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, seria necessária a manutenção do monitoramento eletrônico. Assim, mostra-se que foi bem aplicada a medida cautelar alternativa, indispensável e adequada na hipótese em debate, a par das circunstâncias do cometimento do delito.
  3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
  4. Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento da ação penal, das informações prestadas, extrai-se que a sentença condenatória foi proferida na data de 24/3/2023 (fl. 1.026), o que atrai a aplicação ao caso da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS, REGISTRO E ARMAZENAMENTO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INTERFERÊNCIA EM MARCAPASSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. EXCESSO DE PRAZO. ADVENTO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que a despeito da gravidade dos crimes em tela (art. 217-A, caput c/c art. 226, II c/c art. 61, II, alínea "f", na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal - CP, em concurso material com o art. 241-B da Lei n. 8.069/90 e o art. 14 da Lei n. 10.826/2003), ao paciente foi concedida prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e outras cautelares alternativas por pertencer ao grupo de risco para o contágio e desenvolvimento de formas graves do COVID-19, decisão que foi mantida na sentença condenatória, título que preservou as medidas anteriormente impostas. 2. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de revogação do monitoramento eletrônico em razão da ausência de comprovação de que a tornozeleira poderia interferir no funcionamento do marcapasso utilizado pelo agravante. Consignou, ainda, que em virtude da gravidade dos crimes e em razão da existência de conflitos entre o réu, as vítimas e a genitora destas, inclusive com a notícia de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, seria necessária a manutenção do monitoramento eletrônico. Assim, mostra-se que foi bem aplicada a medida cautelar alternativa, indispensável e adequada na hipótese em debate, a par das circunstâncias do cometimento do delito. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 4. Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento da ação penal, das informações prestadas, extrai-se que a sentença condenatória foi proferida na data de 24/3/2023 (fl. 1.026), o que atrai a aplicação ao caso da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - CRITÉRIO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - AFERIÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no RHC 135986>>-SP, <<AgRg no RHC 121903>>-PR (MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - PRAZO DE DURAÇÃO - INDEFINIÇÃO - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL) STJ - <<AgRg no HC 737657>>-PE (EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE) STJ - <<RHC 140559>>-RS, <<AgRg no RHC 133713>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.