STJ — 818086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 626f18cc527b61ba0691e4156bfe06b027778ed7b3db24597d78dedbb7097da3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A partir de interceptação telefônica, durante a operação denominada "MULA", a Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes de Bauru/SP apurou que o ora agravante era responsável por trazer drogas de Foz do Iguaçu para que o corréu Fábio Suaidem Martins vendesse naquela cidade.
  2. O agravante não confessou o delito, apenas afirmou ter apresentado um usuário de drogas ao corréu Fábio, o que não configura a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal - CP.
  3. O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas na instrução criminal, notadamente nas circunstâncias do delito e nas interceptações telefônicas, concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afirmar o contrário, exige o revolvimento de matéria fática, o que vedado em habeas corpus.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A partir de interceptação telefônica, durante a operação denominada "MULA", a Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes de Bauru/SP apurou que o ora agravante era responsável por trazer drogas de Foz do Iguaçu para que o corréu Fábio Suaidem Martins vendesse naquela cidade. 2. O agravante não confessou o delito, apenas afirmou ter apresentado um usuário de drogas ao corréu Fábio, o que não configura a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal - CP. 3. O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas na instrução criminal, notadamente nas circunstâncias do delito e nas interceptações telefônicas, concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afirmar o contrário, exige o revolvimento de matéria fática, o que vedado em habeas corpus. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ANÁLISE EM HC - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 330342>>-RJ, <<HC 353208>>-MS, <<HC 344751>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.