Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A partir de interceptação telefônica, durante a operação
denominada "MULA", a Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes
de Bauru/SP apurou que o ora agravante era responsável por trazer
drogas de Foz do Iguaçu para que o corréu Fábio Suaidem Martins
vendesse naquela cidade.
- O agravante não confessou o delito, apenas afirmou ter
apresentado um usuário de drogas ao corréu Fábio, o que não
configura a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal
- CP.
- O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas na instrução
criminal, notadamente nas circunstâncias do delito e nas
interceptações telefônicas, concluíram que o agravante se dedicava a
atividades criminosas. Afirmar o contrário, exige o revolvimento de
matéria fática, o que vedado em habeas corpus.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A partir de interceptação telefônica, durante a operação
denominada "MULA", a Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes
de Bauru/SP apurou que o ora agravante era responsável por trazer
drogas de Foz do Iguaçu para que o corréu Fábio Suaidem Martins
vendesse naquela cidade.
2. O agravante não confessou o delito, apenas afirmou ter
apresentado um usuário de drogas ao corréu Fábio, o que não
configura a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal
- CP.
3. O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas na instrução
criminal, notadamente nas circunstâncias do delito e nas
interceptações telefônicas, concluíram que o agravante se dedicava a
atividades criminosas. Afirmar o contrário, exige o revolvimento de
matéria fática, o que vedado em habeas corpus.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ANÁLISE EM HC - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<HC 330342>>-RJ, <<HC 353208>>-MS, <<HC 344751>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.