Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE E BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. "ATITUDE SUSPEITA". ILICITUDE
CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
jurisprudencial a respeito dos limites de atuação das guardas
municipais e guardas civis metropolitanas, cujas atribuições
constitucionais não incluem atividades ostensivas típicas das
polícias militares estaduais e da Polícia Rodoviária Federal, nem
tarefas investigativas, a cargo das polícias civis e da Polícia
Federal.
- Nesse caso, a abordagem dos guardas municipais decorreu de
"atitude suspeita" constatada pelos agentes públicos, que decidiram
parar a viatura e abordar o paciente, que reagiu de forma inesperada
ao visualizar a aproximação da viatura que trafegava calmamente,
empreendeu disparada. Em seguida, os guardas iniciaram perseguição,
e o paciente escalou o muro de uma residência e ingressou no imóvel.
Em cima da laje, o paciente arremessou um objeto sobre o telhado.
Os guardas recuperaram o objeto arremessado, tratando-se de vinte e
cinco pedras de crack. O paciente foi preso no interior da
residência.
- Pela leitura dos documentos apresentados, constata-se que as
circunstâncias que antecederam a abordagem não se enquadram nos
limites estabelecidos pela interpretação dos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais que tornam válidas as
abordagens realizadas por guardas municipais.
- Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente, nos termos
do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE E BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. "ATITUDE SUSPEITA". ILICITUDE
CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
jurisprudencial a respeito dos limites de atuação das guardas
municipais e guardas civis metropolitanas, cujas atribuições
constitucionais não incluem atividades ostensivas típicas das
polícias militares estaduais e da Polícia Rodoviária Federal, nem
tarefas investigativas, a cargo das polícias civis e da Polícia
Federal.
3. Nesse caso, a abordagem dos guardas municipais decorreu de
"atitude suspeita" constatada pelos agentes públicos, que decidiram
parar a viatura e abordar o paciente, que reagiu de forma inesperada
ao visualizar a aproximação da viatura que trafegava calmamente,
empreendeu disparada. Em seguida, os guardas iniciaram perseguição,
e o paciente escalou o muro de uma residência e ingressou no imóvel.
Em cima da laje, o paciente arremessou um objeto sobre o telhado.
Os guardas recuperaram o objeto arremessado, tratando-se de vinte e
cinco pedras de crack. O paciente foi preso no interior da
residência.
4. Pela leitura dos documentos apresentados, constata-se que as
circunstâncias que antecederam a abordagem não se enquadram nos
limites estabelecidos pela interpretação dos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais que tornam válidas as
abordagens realizadas por guardas municipais.
5. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente, nos termos
do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício. Julgou
prejudicadas as demais questões, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS)
STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<AgRg no HC 797381>>-SP
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - ATUAÇÃO PELA GUARDA MUNICIPAL -
EXCEPCIONALIDADE - PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO LOCAL)
STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 737889>>-SP,
<<AgRg no HC 789206>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 ART:00386 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.