Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP
estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o
cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal
benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou
semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua
imprescindibilidade (HC N. 375.774/SC, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe
19/12/2016).
- Na hipótese, ainda que o entendimento jurisprudencial dos
Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de
determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de
abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa
humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade,
na hipótese, verifica-se que acórdão estadual,, soberano na análise
dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao
fundamento de que não ficou provado a imprescindibilidade da
paciente aos cuidados da filha menor.
- A modificação desse entendimento a fim de se conceder o
benefício, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos por
este Tribunal Superior, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP
estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o
cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal
benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou
semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua
imprescindibilidade (HC N. 375.774/SC, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe
19/12/2016).
2. Na hipótese, ainda que o entendimento jurisprudencial dos
Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de
determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de
abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa
humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade,
na hipótese, verifica-se que acórdão estadual,, soberano na análise
dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao
fundamento de que não ficou provado a imprescindibilidade da
paciente aos cuidados da filha menor.
3. A modificação desse entendimento a fim de se conceder o
benefício, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos por
este Tribunal Superior, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIMES FECHADO E SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR -
IMPRESCINDIBILIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<HC 375774>>-SC
(PRISÃO DOMICILIAR - REGIMES FECHADO E SEMIABERTO - MÃE DE CRIANÇA)
STJ - <<RHC 145931>>-MG
(REGIMES FECHADO E SEMIABERTO - MÃE DE CRIANÇA - PRISÃO DOMICILIAR -
REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 731648>>-SC
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO
DEMONSTRADA - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 735878>>-SP, <<AgRg no HC 633180>>-SP,
<<AgRg no HC 675667>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00117 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 798935 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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