Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO
ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% ( ART. 112, VI, "A", DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL - LEP) . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o apenado foi sentenciado pelo crime de homicídio
qualificado -
delito equiparado a hediondo -, tendo sido reconhecida sua
reincidência genérica, haja vista a condenação definitiva anterior
pela prática de homicídio simples.
- A Corte de origem, considerando a inexistência de previsão a
disciplinar a progressão de regime para a hipótese dos autos, uma
vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos
reincidentes específicos, aplicou o percentual de 50%, previsto no
inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.
- Esta Corte Superior possui entendimento segundo a qual é possível
a incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de pena,
nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da LEP (com a nova
redação dada pela Lei n. 13.964/2019), bem como a concessão do
livramento condicional, sem que se trate da indevida combinação de
leis, considerando que: "[a] vedação do livramento condicional na
parte final do dispositivo legal se refere apenas ao período
previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido
de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc.
V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo
aplicável mesmo a condenado por crime hediondo com resultado morte,
desde que não seja reincidente específico em crime da mesma
natureza." (AgRg no HC 722.696/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
26/04/2022, DJe 03/05/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO
ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% ( ART. 112, VI, "A", DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL - LEP) . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o apenado foi sentenciado pelo crime de homicídio
qualificado -
delito equiparado a hediondo -, tendo sido reconhecida sua
reincidência genérica, haja vista a condenação definitiva anterior
pela prática de homicídio simples.
2. A Corte de origem, considerando a inexistência de previsão a
disciplinar a progressão de regime para a hipótese dos autos, uma
vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos
reincidentes específicos, aplicou o percentual de 50%, previsto no
inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Esta Corte Superior possui entendimento segundo a qual é possível
a incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de pena,
nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da LEP (com a nova
redação dada pela Lei n. 13.964/2019), bem como a concessão do
livramento condicional, sem que se trate da indevida combinação de
leis, considerando que: "[a] vedação do livramento condicional na
parte final do dispositivo legal se refere apenas ao período
previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido
de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc.
V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo
aplicável mesmo a condenado por crime hediondo com resultado morte,
desde que não seja reincidente específico em crime da mesma
natureza." (AgRg no HC 722.696/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
26/04/2022, DJe 03/05/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO E LIVRAMENTO - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME
HEDIONDO - PACOTE ANTICRIME - OMISSÃO - ANALOGIA IN BONAM PARTEM)
STJ - <<AgRg no HC 722696>>-MG, <<AgRg no REsp 1995489>>-MG,
<<AgRg no REsp 2015414>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 INC:00006 LET:A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013914 ANO:2019
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2049692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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