Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar
obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente
no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para
veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de
matéria decidida. Precedente.
- Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código
de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos .
- A jurisprudência desta Corte orienta que a possibilidade de
deferimento de habeas corpus, de ofício, prevista no art. 654, § 2º,
do CPP "dá-se por iniciativa do juiz, nas hipóteses em que
constatada a ocorrência de manifesta ilegalidade, não se prestando a
suprir falhas na interposição do recurso. Precedentes" (AgRg no
AREsp 1.918.001/PB. Sexta Turma. Rel. Desembargador Convocado Olindo
Menezes. DJe de 01/07/2022).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar
obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente
no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para
veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de
matéria decidida. Precedente.
2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código
de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos .
3. A jurisprudência desta Corte orienta que a possibilidade de
deferimento de habeas corpus, de ofício, prevista no art. 654, § 2º,
do CPP "dá-se por iniciativa do juiz, nas hipóteses em que
constatada a ocorrência de manifesta ilegalidade, não se prestando a
suprir falhas na interposição do recurso. Precedentes" (AgRg no
AREsp 1.918.001/PB. Sexta Turma. Rel. Desembargador Convocado Olindo
Menezes. DJe de 01/07/2022).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO NCONFORMISMO)
STJ - <<EDcl no REsp 1931145>>-SP
(CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1918001>>-PB,
<<AgRg no AREsp 2192560>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619 ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2274079 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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