Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226
DO CPP. AFERIÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA
NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar da alegada não observância do art. 226 do Código de
Processo Penal, não há falar em nulidade, porquanto eventual
sentença condenatória levará em conta todo o conjunto probatório,
além do reconhecimento fotográfico, a ser amealhado durante a
instrução. De fato, ainda não houve a prolação de sentença, momento
adequado para que o juiz aprecie a validade, pertinência e eficácia
das provas colhidas e eventuais invalidades, o que ainda pode ser
revisto em sede recursal. Assim, vislumbrando-se a presença de
outros elementos de prova que possam eventualmente confirmar a
autoria, não há constrangimento ilegal a ser sanado no caso.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226
DO CPP. AFERIÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA
NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Apesar da alegada não observância do art. 226 do Código de
Processo Penal, não há falar em nulidade, porquanto eventual
sentença condenatória levará em conta todo o conjunto probatório,
além do reconhecimento fotográfico, a ser amealhado durante a
instrução. De fato, ainda não houve a prolação de sentença, momento
adequado para que o juiz aprecie a validade, pertinência e eficácia
das provas colhidas e eventuais invalidades, o que ainda pode ser
revisto em sede recursal. Assim, vislumbrando-se a presença de
outros elementos de prova que possam eventualmente confirmar a
autoria, não há constrangimento ilegal a ser sanado no caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA -
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AUSÊNCIA DE NULIDADE)
STJ - <<HC 588135>>-SP, <<AgRg no AREsp 2296322>>-MG,
<<AgRg no HC 763779>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 175392 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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