STJ — 175392

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9f5a7ad5772d3199c4fff31b69d7ced789ca119599e8d04805f97718277b7c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850793
Número de registro na fonte
202300099069
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 175392 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f9f5a7ad5772d3199c4fff31b69d7ced789ca119599e8d04805f97718277b7c4. SHA-256 do comentário: 7cebbede9c829ab9b4a521926cf2bea8075df3cac52ad0faf5c11ef9560e36ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: f9f5a7ad5772d3199c4fff31b69d7ced789ca119599e8d04805f97718277b7c4
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f9f5a7ad5772d3199c4fff31b69d7ced789ca119599e8d04805f97718277b7c4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AFERIÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar da alegada não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade, porquanto eventual sentença condenatória levará em conta todo o conjunto probatório, além do reconhecimento fotográfico, a ser amealhado durante a instrução. De fato, ainda não houve a prolação de sentença, momento adequado para que o juiz aprecie a validade, pertinência e eficácia das provas colhidas e eventuais invalidades, o que ainda pode ser revisto em sede recursal. Assim, vislumbrando-se a presença de outros elementos de prova que possam eventualmente confirmar a autoria, não há constrangimento ilegal a ser sanado no caso.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AFERIÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar da alegada não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade, porquanto eventual sentença condenatória levará em conta todo o conjunto probatório, além do reconhecimento fotográfico, a ser amealhado durante a instrução. De fato, ainda não houve a prolação de sentença, momento adequado para que o juiz aprecie a validade, pertinência e eficácia das provas colhidas e eventuais invalidades, o que ainda pode ser revisto em sede recursal. Assim, vislumbrando-se a presença de outros elementos de prova que possam eventualmente confirmar a autoria, não há constrangimento ilegal a ser sanado no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - <<HC 588135>>-SP, <<AgRg no AREsp 2296322>>-MG, <<AgRg no HC 763779>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.