Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO REALIZADO CONFORME O ART. 226 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do
reconhecimento de pessoas sofreu modificações relativamente
recentes, tendo em vista que esse procedimento costuma dar origem a
equívocos e resultar em graves erros judiciários. Por outro lado, o
Tribunal da Cidadania optou por não invalidar todos os procedimentos
realizados na etapa policial, mas somente aqueles em que o rito de
produção da prova tiver sido descumprido, como forma de não
interferir excessivamente na atividade investigatória.
- O Tribunal de Justiça afirmou que o reconhecimento pessoal
obedeceu rigorosamente às formalidades do art. 226 do Código de
Processo Penal. Além disso, a Corte destacou que outros elementos
probatórios, sobretudo as declarações das vítimas, corroboram a tese
acusatória. Desse modo, o afastamento das conclusões das instâncias
antecedentes depende de nova e aprofundada incursão em questões
fáticas, o que não é viável em sede mandamental.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO REALIZADO CONFORME O ART. 226 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do
reconhecimento de pessoas sofreu modificações relativamente
recentes, tendo em vista que esse procedimento costuma dar origem a
equívocos e resultar em graves erros judiciários. Por outro lado, o
Tribunal da Cidadania optou por não invalidar todos os procedimentos
realizados na etapa policial, mas somente aqueles em que o rito de
produção da prova tiver sido descumprido, como forma de não
interferir excessivamente na atividade investigatória.
2. O Tribunal de Justiça afirmou que o reconhecimento pessoal
obedeceu rigorosamente às formalidades do art. 226 do Código de
Processo Penal. Além disso, a Corte destacou que outros elementos
probatórios, sobretudo as declarações das vítimas, corroboram a tese
acusatória. Desse modo, o afastamento das conclusões das instâncias
antecedentes depende de nova e aprofundada incursão em questões
fáticas, o que não é viável em sede mandamental.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - NATUREZA JURÍDICA - RATIFICAÇÃO
- OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 647797>>-RJ, <<AgRg no HC 630534>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.