STJ — 183454

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31e6e5e4ddfcbcbb0df02c354989da5086b84339f596098cd18668afa9d39de5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851482
Número de registro na fonte
202302326507
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 31e6e5e4ddfcbcbb0df02c354989da5086b84339f596098cd18668afa9d39de5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO CONFORME O ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do reconhecimento de pessoas sofreu modificações relativamente recentes, tendo em vista que esse procedimento costuma dar origem a equívocos e resultar em graves erros judiciários. Por outro lado, o Tribunal da Cidadania optou por não invalidar todos os procedimentos realizados na etapa policial, mas somente aqueles em que o rito de produção da prova tiver sido descumprido, como forma de não interferir excessivamente na atividade investigatória.
  2. O Tribunal de Justiça afirmou que o reconhecimento pessoal obedeceu rigorosamente às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Além disso, a Corte destacou que outros elementos probatórios, sobretudo as declarações das vítimas, corroboram a tese acusatória. Desse modo, o afastamento das conclusões das instâncias antecedentes depende de nova e aprofundada incursão em questões fáticas, o que não é viável em sede mandamental.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO CONFORME O ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do reconhecimento de pessoas sofreu modificações relativamente recentes, tendo em vista que esse procedimento costuma dar origem a equívocos e resultar em graves erros judiciários. Por outro lado, o Tribunal da Cidadania optou por não invalidar todos os procedimentos realizados na etapa policial, mas somente aqueles em que o rito de produção da prova tiver sido descumprido, como forma de não interferir excessivamente na atividade investigatória. 2. O Tribunal de Justiça afirmou que o reconhecimento pessoal obedeceu rigorosamente às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Além disso, a Corte destacou que outros elementos probatórios, sobretudo as declarações das vítimas, corroboram a tese acusatória. Desse modo, o afastamento das conclusões das instâncias antecedentes depende de nova e aprofundada incursão em questões fáticas, o que não é viável em sede mandamental. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - NATUREZA JURÍDICA - RATIFICAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 647797>>-RJ, <<AgRg no HC 630534>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.