Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR
GUARDAS MUNICIPAIS. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE EVIDENCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto
no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito".
- Por outro lado, caso a guarda municipal ultrapasse os limites
próprios da prisão em flagrante, como nas hipóteses em que for
constatado o desenvolvimento de prévia atividade investigativa por
parte dos respectivos agentes municipais, haverá o reconhecimento de
ilegalidade.
- No caso em exame, a guarda municipal respeitou os limites
estabelecidos, tendo avistado indivíduos em flagrante delito e, a
partir dessa situação, empreendido esforços para abordá-los, não
havendo manifesta ilegalidade quanto ao ponto.
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- A prisão preventiva do agravante lastreia-se no fundado receio de
reiteração delitiva, uma vez que possui antecedentes criminais, de
modo que, neste contexto, inviável a revogação da custódia cautelar.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR
GUARDAS MUNICIPAIS. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE EVIDENCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto
no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito".
2. Por outro lado, caso a guarda municipal ultrapasse os limites
próprios da prisão em flagrante, como nas hipóteses em que for
constatado o desenvolvimento de prévia atividade investigativa por
parte dos respectivos agentes municipais, haverá o reconhecimento de
ilegalidade.
3. No caso em exame, a guarda municipal respeitou os limites
estabelecidos, tendo avistado indivíduos em flagrante delito e, a
partir dessa situação, empreendido esforços para abordá-los, não
havendo manifesta ilegalidade quanto ao ponto.
4. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
5. A prisão preventiva do agravante lastreia-se no fundado receio de
reiteração delitiva, uma vez que possui antecedentes criminais, de
modo que, neste contexto, inviável a revogação da custódia cautelar.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS)
STJ - <<AgRg no HC 711356>>-SP, <<AgRg no HC 748019>>-SP,
<<AgRg no HC 732936>>-SP
STF - [[RE-AgR-ED-AgR 1281774]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 181874 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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