STJ — 1609051

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45393ece3c15240cd671817825bb6d8a9c5016ad691ca4353292e08ad10acd76

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESULTADO DA LAVRA MINERAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
  2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal a quo, no acórdão impugnado, aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
  3. A Corte de origem, provocada a se pronunciar acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de prestação de contas relativas ao direito de lavra de minérios (participação dos superficiários nos resultados da lavra), atestou que, dada a relação de direito público entre a mineradora e o proprietário do solo, era aplicável o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932.
  4. Ainda que fosse aplicável as regras de direito privado, não cabe a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, II, do CC/2002, haja vista o entendimento desta Corte Superior de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e, por isso, a ela se aplica a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/2002.
  5. O Tribunal local solveu a controvérsia mediante fundamentação eminentemente constitucional quanto anotou que "os superficiários não têm direito à referida participação, pois arrimado em Constituição não mais vigente", sendo aplicáveis "as disposições do texto constitucional de 1988", fundamento cujo exame compete tão somente ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário já interposto.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESULTADO DA LAVRA MINERAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal a quo, no acórdão impugnado, aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3. A Corte de origem, provocada a se pronunciar acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de prestação de contas relativas ao direito de lavra de minérios (participação dos superficiários nos resultados da lavra), atestou que, dada a relação de direito público entre a mineradora e o proprietário do solo, era aplicável o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. 4. Ainda que fosse aplicável as regras de direito privado, não cabe a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, II, do CC/2002, haja vista o entendimento desta Corte Superior de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e, por isso, a ela se aplica a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/2002. 5. O Tribunal local solveu a controvérsia mediante fundamentação eminentemente constitucional quanto anotou que "os superficiários não têm direito à referida participação, pois arrimado em Constituição não mais vigente", sendo aplicáveis "as disposições do texto constitucional de 1988", fundamento cujo exame compete tão somente ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário já interposto. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ÓRGÃO JULGADOR - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 750650>>-RJ, <<AgRg no AREsp 493652>>-RJ (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESCRIÇÃO DECENAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952570>>-PR, <<AgRg no REsp 1559033>>-PR (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no REsp 1455859>>-PR, <<AgRg no REsp 1576158>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica