STJ — 1609051
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45393ece3c15240cd671817825bb6d8a9c5016ad691ca4353292e08ad10acd76
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESULTADO DA LAVRA MINERAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
- Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal a quo, no acórdão impugnado, aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
- A Corte de origem, provocada a se pronunciar acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de prestação de contas relativas ao direito de lavra de minérios (participação dos superficiários nos resultados da lavra), atestou que, dada a relação de direito público entre a mineradora e o proprietário do solo, era aplicável o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932.
- Ainda que fosse aplicável as regras de direito privado, não cabe a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, II, do CC/2002, haja vista o entendimento desta Corte Superior de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e, por isso, a ela se aplica a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/2002.
- O Tribunal local solveu a controvérsia mediante fundamentação eminentemente constitucional quanto anotou que "os superficiários não têm direito à referida participação, pois arrimado em Constituição não mais vigente", sendo aplicáveis "as disposições do texto constitucional de 1988", fundamento cujo exame compete tão somente ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário já interposto.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2124717 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2124713 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2988715 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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