Agravo de Instrumento — Sistema Financeiro da Habitação — TRF6 00640106820124010000

Classe: Agravo de InstrumentoÓrgão: Gabinete 12Grau: G2Data de ajuizamento: 2023-10-10

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac48f4676a6b5a538407fa5c6bb49860709e825330970e66a99155d7c2f1c9bd

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00640106820124010000 no TRF6 começa pela combinação de classe e assunto: “Agravo de Instrumento” e “Sistema Financeiro da Habitação | Esbulho / Turbação / Ameaça”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “Gabinete 12”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 21 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “movimento de código 0”, em 2024-12-13. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac48f4676a6b5a538407fa5c6bb49860709e825330970e66a99155d7c2f1c9bd. SHA-256 do comentário: 9316562cfcf500cc373662029e0d679abd4eeee89922a0154174ecbdf025413c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.897.343 do STJ: sistema financeiro da habitação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia sob análise envolve o atraso na entrega de imóvel adquirido pelo recorrente e a consequente indenização por danos emergentes. A principal questão debatida se refere à possibilidade de a indenização por danos emergentes ser condicionada ao adimplemento, pelo adquirente, dos encargos contratuais, especificamente os juros de obra. 2. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte Regional se convenceu de que seria devida ao recorrente indenização a título de danos emergentes, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. A indenização por danos emergentes, decorrente do atraso na entrega do imóvel, deve ser plena e medida pela extensão do dano, conforme arts. 389 e 944 do Código Civil, sendo indevida a vinculação da indenização ao adimplemento dos encargos contratuais, por não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial. 4. O Tribunal a quo decidiu que somente seria cabível a restituição em pecúnia no caso de rescisão contratual, de modo que os valores pagos a título de "juros de obra" após o decurso do prazo contratualmente previsto para a construção devem ser imputados na amortização do saldo devedor, entendimento que não afronta os dispositivos legais apontados como violados, ao contrário, reflete a aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações contratuais, garantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações de forma proporcional e evitando o enriquecimento sem causa da parte recorrente, que, de outra forma, auferiria vantagem desproporcional. 5. O acórdão impugnado concluiu, com base nos elementos de convicção do autos, que ficou configurado dano moral, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano causado. Não podendo ser considerado o valor arbitrado a título de indenização como irrisório ou exorbitante, não se afigura possível a sua revisão, nesta via recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 922860, publicado pelo tribunal em 10 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.897.343 do STJ: sistema financeiro da habitação · A fundamentação do REsp 1.897.343, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financeiro, habitacao, sistema.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ffbb475ad83f3ec90372cc4b049eb820c240fbb548615a1ee7720f97f8aa548e
  • Registro documental: ac48f4676a6b5a538407fa5c6bb49860709e825330970e66a99155d7c2f1c9bd
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: ac48f4676a6b5a538407fa5c6bb49860709e825330970e66a99155d7c2f1c9bd
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 21 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2012-10-11 — Distribuição; competência exclusiva (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2012-10-15 — Remessa; outros motivos (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2012-10-15 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  4. 2012-10-15 — Remessa; outros motivos (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  5. 2012-10-15 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  6. 2012-10-24 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  7. 2012-10-26 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  8. 2012-12-05 — Remessa; outros motivos (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  9. 2012-12-05 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  10. 2012-12-05 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  11. 2012-12-05 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  12. 2020-06-09 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  13. 2020-06-10 — Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  14. 2023-10-10 — Distribuição; sorteio (/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  15. 2023-10-10 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  16. 2023-10-10 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  17. 2023-10-10 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  18. 2024-12-13 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8

Há datas ou ordem temporal que exigem conferência no registro original antes de qualquer conclusão.

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-06-17T17:53:33.718519850Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-06-17
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
2023-10-10T13:50:27.000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2023-10-10
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)
Relação com a referência
valor temporal anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.

SHA-256 da fonte preservada: ac48f4676a6b5a538407fa5c6bb49860709e825330970e66a99155d7c2f1c9bd

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 21 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2012-10-11 a 2024-12-13.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2024-12-13
Movimento sem descrição na fonte (TPU 0)
2024-12-13
Expedição de documento (TPU 60)
2024-12-13
Expedição de documento (TPU 60)
2023-10-10
Recebimento (TPU 132)
2023-10-10
Recebimento (TPU 981)
2023-10-10
Conclusão (TPU 51)
2023-10-10
Distribuição (TPU 26)
2020-06-10
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (TPU 14732)
2020-06-09
Ato ordinatório (TPU 11383)
2012-12-05
Recebimento (TPU 132)
2012-12-05
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2012-12-05
Conclusão (TPU 51)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Sistema Financeiro da Habitação | Esbulho / Turbação / Ameaça

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–21 de 21. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2012-10-11T18:13:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "competência exclusiva",
          "valor": 1
        }
      ]
    }
  2. 2012-10-15T08:35:13.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 18,
          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "outros motivos",
          "valor": 40
        }
      ]
    }
  3. 2012-10-15T08:37:13.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  4. 2012-10-15T14:14:57.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 18,
          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "outros motivos",
          "valor": 40
        }
      ]
    }
  5. 2012-12-05T19:15:14.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 18,
          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "outros motivos",
          "valor": 40
        }
      ]
    }
  6. 2012-12-05T19:17:14.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  7. 2023-10-10T13:50:29.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "sorteio",
          "valor": 2
        }
      ]
    }
  8. 2023-10-10T14:06:40.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  9. 2024-12-13T07:49:15.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  10. 2024-12-13T07:49:15.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  11. 2023-10-10T13:50:30.000Z — Recebimento (TPU 981)
  12. 2023-10-10T13:50:31.000Z — Recebimento (TPU 132)
  13. 2024-12-13T07:49:14.000Z — Movimento sem descrição na fonte (TPU 0)
  14. 2012-10-15T08:36:13.000Z — Recebimento (TPU 132)
  15. 2012-10-15T14:15:57.000Z — Recebimento (TPU 132)
  16. 2012-10-24T10:00:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  17. 2012-10-26T09:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  18. 2012-12-05T19:12:00.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  19. 2012-12-05T19:16:14.000Z — Recebimento (TPU 132)
  20. 2020-06-09T17:09:32.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  21. 2020-06-10T02:32:00.000Z — Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (TPU 14732)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.