Recurso Especial 2.174.331, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.174.331 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistema financeiro da habitação, taxa referencial (tr) e coeficiente de equiparação salarial (ces). Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.331 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.174.331, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válido em contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial (PES), mesmo que firmados antes da Lei nº 8.692/93, desde que haja previsão contratual expressa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 2. A Taxa Referencial (TR) é permitida como índice de correção monetária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a partir da Lei nº 8.177/91, sendo aplicável também a contratos firmados antes dessa lei, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem outro índice específico. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH é admitida apenas para contratos não vinculados ao FCVS e firmados após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90. No caso, o contrato foi firmado em 1989, antes da vigência da referida lei. 4. A atualização do saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH deve anteceder sua amortização pelo pagamento da prestação, conforme entendimento consolidado na Súmula 450/STJ. 5. A devolução em dobro dos valores pagos a maior, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é admitida em hipóteses de comprovada má-fé, o que não foi demonstrado no caso. 6. Recurso especial da pessoa natural não provido e recurso especial da instituição financeira provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952522, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.174.331, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.174.331 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.331 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.174.331
O julgamento invoca Súmula 450 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.174.331 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.174.331 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952522 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sistema financeiro da habitação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.174.331?
A Súmula 450 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica sistema financeiro da habitação resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.331 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952522 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sistema financeiro da habitação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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