Recurso Especial 2.244.269, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.244.269 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistema financeiro de habitação, seguro habitacional e preclusão pro judicato. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.269 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.244.269, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A aplicação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal deve observar o marco temporal da prolação da sentença de mérito, de modo que, havendo sentença anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010, a competência permanece com a Justiça Estadual, ainda que se admita a intervenção da Caixa Econômica Federal até o exaurimento do cumprimento de sentença. Precedente. 2. A superveniência da Lei 13.000/2014 não tem o condão de, por si só, deslocar a competência para a Justiça Federal, tampouco afastar a preclusão pro judicato quando a matéria já foi decidida por pronunciamento judicial não mais impugnável. 3. A multa decendial, nas demandas de seguro habitacional, deve observar o limite do valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, sendo indevida a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a penalidade. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452102, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.244.269, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.244.269 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.244.269 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 412 do Código Civil de 2002. O art. 412 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.244.269 reúne
O REsp 2.244.269 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é multa decendial. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.244.269 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 412 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.244.269 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452102 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sistema financeiro de habitação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.244.269?
O art. 412 do Código Civil de 2002, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452102, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.244.269 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452102 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sistema financeiro de habitação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.225.323 do STJ: seguro habitacional
- REsp 2.062.723 do STJ: sistema financeiro da habitação
- REsp 1.698.322 do STJ: contratos de mútuo e seguro
- REsp 2.072.927 do STJ: sistema financeiro de habitação
- REsp 2.175.613 do STJ: processual civil e civil
- Posso escolher a seguradora do meu financiamento?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.