Recurso Especial 2.150.214, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.150.214 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistema financeiro da habitação, revisão de contrato de mútuo e capitalização de juros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.150.214 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.150.214, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, entende que o feito está suficientemente instruído e prescinde de outras provas. 2. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento consolidado do STJ ao reconhecer a validade da TR como índice de correção monetária, desde que expressamente pactuada em contrato celebrado após a Lei n. 8.177/91. 3. A utilização do sistema de amortização SACRE não configura, por si só, capitalização de juros, conforme entendimento reiterado desta Corte. 4. A incidência do CDC aos contratos do SFH é admitida, mas a declaração de abusividade das cláusulas exige verossimilhança e provas. 5. A cobrança das taxas de administração e de seguro habitacional encontra respaldo legal e contratual, estando devidamente informada ao consumidor, não sendo considerada abusiva. 6. O saldo residual, na ausência de cláusula de cobertura pelo FCVS, deve ser suportado pelo mutuário, conforme jurisprudência pacificada sob o rito dos recursos repetitivos. 7. A execução extrajudicial foi realizada de forma válida, tendo sido esgotadas as tentativas de localização da mutuária, o que legitimou a intimação por edital. 8. É legítima a atuação de leiloeiro público nos procedimentos de execução extrajudicial. A restrição constante no Decreto 21.981/32 não alcança esta modalidade. 9. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955247, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.150.214 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 306 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.150.214
O julgamento invoca Súmula 450 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.150.214 reúne
O REsp 2.150.214 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são incidência do cdc, taxa referencial e contratos de financiamento. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.150.214 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.150.214 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955247 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sistema financeiro da habitação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.150.214?
A Súmula 450 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica sistema financeiro da habitação resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.150.214 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955247 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sistema financeiro da habitação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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