STJ — 2322078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d720ef659ab968e3f1709ab5f80e1f2d9a360b877893910c9caacd386dd4e81
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 218-A DO CP. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. TRAUMA PSICOLÓGICO MENCIONADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ELEMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O abalo psicológico devidamente descrito no acórdão autoriza o incremento da pena basilar. Precedentes.
- Embora a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa justifica tanto a fixação do regime inicial semiaberto quanto o indeferimento da substituição de penas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 ART:00059 ART:0218A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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