STJ — 2383121

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb786c0febc5b490f4831b9bab77e2202b9107b733cd02d582cb9e8bf6b08e66

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos crimes sexuais contra vulneráveis, a tenra idade da vítima (6 anos de idade, neste caso) pode ser considerada para valoração negativa das vetoriais, sem que isso configure bis in idem. Isso porque quanto menor a idade das vítimas, maior é a vulnerabilidade, seja pela impossibilidade de oferecer resistência, seja pelos sérios danos psicológicos decorrentes da prática criminosa, elementos que denotam maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes sexuais contra vulneráveis, a tenra idade da vítima (6 anos de idade, neste caso) pode ser considerada para valoração negativa das vetoriais, sem que isso configure bis in idem. Isso porque quanto menor a idade das vítimas, maior é a vulnerabilidade, seja pela impossibilidade de oferecer resistência, seja pelos sérios danos psicológicos decorrentes da prática criminosa, elementos que denotam maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CRIMES SEXUAIS - TENRA IDADE DA VÍTIMA - FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgRg no REsp 2066898>>-SC, <<AgRg no HC 763374>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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