Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR
CAUTELARES DIVERSAS (PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, SUSPENSÃO
DA INSCRIÇÃO MÉDICA E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM AS VÍTIMAS E
TESTEMUNHAS). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUFICIÊNCIA E
ADEQUAÇÃO DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DO PARQUET
ESTADUAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A custódia processual deve ser decretada somente em último caso,
quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias
em que cometido o delito e às condições pessoais do agente.
- O art. 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei
12.403/2011, traz um rol de medidas cautelares que podem ser
aplicadas em substituição à prisão, quando se mostrem proporcionais,
adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.
- Demonstrada suficiência e adequação das medidas cautelares
alternativas (proibição do exercício da medicina; suspensão da
inscrição médica; e proibição de contato com as vítimas e
testemunhas), no caso em tela, considerados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais levando-se em conta o
tempo de custódia cautelar suportado pelo ora agravado e sua
primariedade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR
CAUTELARES DIVERSAS (PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, SUSPENSÃO
DA INSCRIÇÃO MÉDICA E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM AS VÍTIMAS E
TESTEMUNHAS). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUFICIÊNCIA E
ADEQUAÇÃO DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DO PARQUET
ESTADUAL DESPROVIDO.
1. A custódia processual deve ser decretada somente em último caso,
quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias
em que cometido o delito e às condições pessoais do agente.
2. O art. 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei
12.403/2011, traz um rol de medidas cautelares que podem ser
aplicadas em substituição à prisão, quando se mostrem proporcionais,
adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.
3. Demonstrada suficiência e adequação das medidas cautelares
alternativas (proibição do exercício da medicina; suspensão da
inscrição médica; e proibição de contato com as vítimas e
testemunhas), no caso em tela, considerados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais levando-se em conta o
tempo de custódia cautelar suportado pelo ora agravado e sua
primariedade.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ULTIMA RATIO - CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA -
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
STF - [[HC 135741]]-SP, [[HC 137728]]-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00313 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 164835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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