STJ — 164835

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data do julgamento: 2023-08-15Data da publicação: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cca25cd62759947859203d5b80697717996cf92e85b06761d285a85fd02a3f4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851469
Número de registro na fonte
202201410420
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 164835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cca25cd62759947859203d5b80697717996cf92e85b06761d285a85fd02a3f4a. SHA-256 do comentário: 0bd8b24d8ecefa1ac7f472691808f372d94bb96751eb2f54bd2210fe4be1ca4b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: cca25cd62759947859203d5b80697717996cf92e85b06761d285a85fd02a3f4a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS (PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO MÉDICA E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM AS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A custódia processual deve ser decretada somente em último caso, quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente.
  2. O art. 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/2011, traz um rol de medidas cautelares que podem ser aplicadas em substituição à prisão, quando se mostrem proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.
  3. Demonstrada suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas (proibição do exercício da medicina; suspensão da inscrição médica; e proibição de contato com as vítimas e testemunhas), no caso em tela, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais levando-se em conta o tempo de custódia cautelar suportado pelo ora agravado e sua primariedade.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS (PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO MÉDICA E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM AS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A custódia processual deve ser decretada somente em último caso, quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. 2. O art. 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/2011, traz um rol de medidas cautelares que podem ser aplicadas em substituição à prisão, quando se mostrem proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 3. Demonstrada suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas (proibição do exercício da medicina; suspensão da inscrição médica; e proibição de contato com as vítimas e testemunhas), no caso em tela, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais levando-se em conta o tempo de custódia cautelar suportado pelo ora agravado e sua primariedade. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ULTIMA RATIO - CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - [[HC 135741]]-SP, [[HC 137728]]-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.