STJ — 2225168
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0689de293e593d0ee3c84947657fff29ce11bce9e6f386c8a9b5b7c2d99ac3da
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 dias corridos.
- No caso, a decisão agravada foi publicada em 1.º/12/2022, quinta-feira (fl. 508). Como se sabe, em razão do calendário oficial dos jogos da seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo de 2022 e da regulamentação trazida pelas Portarias STJ/GDG n. 843 e 903/2022, o início do prazo que coincidia com os dias 02/12 (sexta-feira) e 05/12 (segunda-feira) foi adiado para o primeiro dia útil seguinte. Portanto, o prazo de 5 (cinco) dias se iniciou em 06/12/2022 (terça-feira) e terminaria em 12/12/2022 (segunda-feira). Novamente, por força da Portaria STJ/GDG n. 922/2022, em virtude da cerimônia de diplomação do presidente eleito, o vencimento do prazo foi adiado para o primeiro dia útil subsequente: dia 13/12/2022 (terça-feira). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 14/12/2022 (fl. 524), quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
- LEG:FED PRT:000843 ANO:2022 (STJ/GDG)
- LEG:FED PRT:000903 ANO:2022 (STJ/GDG)
- LEG:FED PRT:000922 ANO:2022 (STJ/GDG)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3
- urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
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