STJ — 2225168

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0689de293e593d0ee3c84947657fff29ce11bce9e6f386c8a9b5b7c2d99ac3da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 dias corridos.
  2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 1.º/12/2022, quinta-feira (fl. 508). Como se sabe, em razão do calendário oficial dos jogos da seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo de 2022 e da regulamentação trazida pelas Portarias STJ/GDG n. 843 e 903/2022, o início do prazo que coincidia com os dias 02/12 (sexta-feira) e 05/12 (segunda-feira) foi adiado para o primeiro dia útil seguinte. Portanto, o prazo de 5 (cinco) dias se iniciou em 06/12/2022 (terça-feira) e terminaria em 12/12/2022 (segunda-feira). Novamente, por força da Portaria STJ/GDG n. 922/2022, em virtude da cerimônia de diplomação do presidente eleito, o vencimento do prazo foi adiado para o primeiro dia útil subsequente: dia 13/12/2022 (terça-feira). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 14/12/2022 (fl. 524), quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 1.º/12/2022, quinta-feira (fl. 508). Como se sabe, em razão do calendário oficial dos jogos da seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo de 2022 e da regulamentação trazida pelas Portarias STJ/GDG n. 843 e 903/2022, o início do prazo que coincidia com os dias 02/12 (sexta-feira) e 05/12 (segunda-feira) foi adiado para o primeiro dia útil seguinte. Portanto, o prazo de 5 (cinco) dias se iniciou em 06/12/2022 (terça-feira) e terminaria em 12/12/2022 (segunda-feira). Novamente, por força da Portaria STJ/GDG n. 922/2022, em virtude da cerimônia de diplomação do presidente eleito, o vencimento do prazo foi adiado para o primeiro dia útil subsequente: dia 13/12/2022 (terça-feira). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 14/12/2022 (fl. 524), quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA PROCESSUAL PENAL - PRAZOS RECURSAIS - CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2089827>>-RJ, <<AgRg na APn 1035>>-DF, <<AgRg no REsp 1984689>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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