STJ — 2302684

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06657d8fa784ca1fea831b127a5ade5c123a756759bc46f37f257349937516c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849767
Número de registro na fonte
202300549634
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2302684 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 06657d8fa784ca1fea831b127a5ade5c123a756759bc46f37f257349937516c7. SHA-256 do comentário: 2eed8b8d17826a29e239f6dfa797dc90cca8807100fa64a2b4eae1abeafa8bd1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f8ff26eb169502b0622285a82a59ae80be565ebc46ffe3fc0946e61ab7ebe02
  • Registro documental: 06657d8fa784ca1fea831b127a5ade5c123a756759bc46f37f257349937516c7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
  2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, quanto à modulação da minorante do delito de tráfico de drogas, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
  3. Na hipótese, exasperada a pena-base pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, não há que se falar em possibilidade de modulação da fração atinente à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelo mesmo fundamento, tampouco fazendo menção à própria traficância em si, por "haver sido o crime perpetrado em concurso de agentes e a bordo de veículo". Assim, a minorante deve ser aplicada no patamar máximo.
  4. Agravo regimental desprovido. Concedida da ordem, de ofício, para reduzir a reprimenda e abrandar o regime inicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, quanto à modulação da minorante do delito de tráfico de drogas, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Na hipótese, exasperada a pena-base pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, não há que se falar em possibilidade de modulação da fração atinente à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelo mesmo fundamento, tampouco fazendo menção à própria traficância em si, por "haver sido o crime perpetrado em concurso de agentes e a bordo de veículo". Assim, a minorante deve ser aplicada no patamar máximo. 4. Agravo regimental desprovido. Concedida da ordem, de ofício, para reduzir a reprimenda e abrandar o regime inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas concedendo habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<HC 725534>>-SP (REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 544801>>-RO, <<AgRg no HC 688856>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.