Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,
quanto à modulação da minorante do delito de tráfico de drogas, a
atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
- Na hipótese, exasperada a pena-base pela quantidade e natureza
dos entorpecentes apreendidos, não há que se falar em possibilidade
de modulação da fração atinente à minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, pelo mesmo fundamento, tampouco fazendo menção à
própria traficância em si, por "haver sido o crime perpetrado em
concurso de agentes e a bordo de veículo". Assim, a minorante deve
ser aplicada no patamar máximo.
- Agravo regimental desprovido. Concedida da ordem, de ofício, para
reduzir a reprimenda e abrandar o regime inicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,
quanto à modulação da minorante do delito de tráfico de drogas, a
atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Na hipótese, exasperada a pena-base pela quantidade e natureza
dos entorpecentes apreendidos, não há que se falar em possibilidade
de modulação da fração atinente à minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, pelo mesmo fundamento, tampouco fazendo menção à
própria traficância em si, por "haver sido o crime perpetrado em
concurso de agentes e a bordo de veículo". Assim, a minorante deve
ser aplicada no patamar máximo.
4. Agravo regimental desprovido. Concedida da ordem, de ofício, para
reduzir a reprimenda e abrandar o regime inicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, mas concedendo habeas corpus,
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<HC 725534>>-SP
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 544801>>-RO,
<<AgRg no HC 688856>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2302684 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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