Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE
PELO DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 1.º, INCISO III, DA LEI N.
11.343/2006. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO DECLINARAM OBJETIVA E CONCRETAMENTE A
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO PACIENTE COM OS DEMAIS AGENTES PARA A
PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ÔNUS QUE SE IMPÕE NO SISTEMA
ACUSATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se desconhece o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior no sentido de que o pleito de absolvição ou de
desclassificação exige, em tese, o revolvimento fático-probatório,
providência não cabível no espectro de cognição do habeas corpus.
Contudo, esse não é o caso dos autos. Sem qualquer incursão
aprofundada no acervo probatório, apenas com base no que foi
consignado na sentença, constata-se que, no caso em exame, nenhum
elemento de prova juntado aos autos demonstra, de forma categórica,
que o Paciente tenha concorrido para a prática do delito previsto no
art. 33, § 1.º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
- No caso, em relação ao Paciente, o Juízo de origem consignou que
a responsabilidade do Acusado na prática delitiva é constatada a
partir dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a
prisão em flagrante. Contudo, dos próprios trechos transcritos na
sentença, verifica-se que, em nenhum momento, os policiais
atribuíram a autoria do crime ao Paciente, limitando-se a mencionar
que o seu nome não foi citado pela Corré que transportava o
entorpecente no ônibus, que com ele e em seu veículo nada de ilícito
foi encontrado e que, na oitiva informal, os demais envolvidos o
apontaram como prestador de serviço de motorista . Ademais, o nome
do Paciente, que tem 29 anos de idade e nenhuma passagem policial
além desta, não foi sequer encontrado nas mensagens telefônicas
trocadas entre os outros dois Corréus, tampouco foi referido na
confissão da Coacusada.
- A pretensão defensiva de exclusão da condenação relacionada ao
crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas igualmente tem
fundamento, tendo em vista que as instâncias ordinárias não
apontaram concretamente, quanto ao ora Paciente, circunstâncias que
demonstrassem o intento de se associar aos demais agentes de forma
perene.
- Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente das
imputações da Ação Penal n. 0032422-92.2018.8.19.0066.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE
PELO DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 1.º, INCISO III, DA LEI N.
11.343/2006. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO DECLINARAM OBJETIVA E CONCRETAMENTE A
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO PACIENTE COM OS DEMAIS AGENTES PARA A
PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ÔNUS QUE SE IMPÕE NO SISTEMA
ACUSATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior no sentido de que o pleito de absolvição ou de
desclassificação exige, em tese, o revolvimento fático-probatório,
providência não cabível no espectro de cognição do habeas corpus.
Contudo, esse não é o caso dos autos. Sem qualquer incursão
aprofundada no acervo probatório, apenas com base no que foi
consignado na sentença, constata-se que, no caso em exame, nenhum
elemento de prova juntado aos autos demonstra, de forma categórica,
que o Paciente tenha concorrido para a prática do delito previsto no
art. 33, § 1.º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, em relação ao Paciente, o Juízo de origem consignou que
a responsabilidade do Acusado na prática delitiva é constatada a
partir dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a
prisão em flagrante. Contudo, dos próprios trechos transcritos na
sentença, verifica-se que, em nenhum momento, os policiais
atribuíram a autoria do crime ao Paciente, limitando-se a mencionar
que o seu nome não foi citado pela Corré que transportava o
entorpecente no ônibus, que com ele e em seu veículo nada de ilícito
foi encontrado e que, na oitiva informal, os demais envolvidos o
apontaram como prestador de serviço de motorista . Ademais, o nome
do Paciente, que tem 29 anos de idade e nenhuma passagem policial
além desta, não foi sequer encontrado nas mensagens telefônicas
trocadas entre os outros dois Corréus, tampouco foi referido na
confissão da Coacusada.
3. A pretensão defensiva de exclusão da condenação relacionada ao
crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas igualmente tem
fundamento, tendo em vista que as instâncias ordinárias não
apontaram concretamente, quanto ao ora Paciente, circunstâncias que
demonstrassem o intento de se associar aos demais agentes de forma
perene.
4. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente das
imputações da Ação Penal n. 0032422-92.2018.8.19.0066.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1986910>>-PA, <<HC 548295>>-SP
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -
NECESSIDADE)
STJ - <<HC 682097>>-RJ, <<AgRg no HC 684427>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00001 INC:00003 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.