STJ — 701705

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0117741be320711aafbfb151697b513b8fe20674deb0e1beb517ef4f976d86bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849968
Número de registro na fonte
202103393626
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0117741be320711aafbfb151697b513b8fe20674deb0e1beb517ef4f976d86bc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 1.º, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO DECLINARAM OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO PACIENTE COM OS DEMAIS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ÔNUS QUE SE IMPÕE NO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o pleito de absolvição ou de desclassificação exige, em tese, o revolvimento fático-probatório, providência não cabível no espectro de cognição do habeas corpus. Contudo, esse não é o caso dos autos. Sem qualquer incursão aprofundada no acervo probatório, apenas com base no que foi consignado na sentença, constata-se que, no caso em exame, nenhum elemento de prova juntado aos autos demonstra, de forma categórica, que o Paciente tenha concorrido para a prática do delito previsto no art. 33, § 1.º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
  2. No caso, em relação ao Paciente, o Juízo de origem consignou que a responsabilidade do Acusado na prática delitiva é constatada a partir dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. Contudo, dos próprios trechos transcritos na sentença, verifica-se que, em nenhum momento, os policiais atribuíram a autoria do crime ao Paciente, limitando-se a mencionar que o seu nome não foi citado pela Corré que transportava o entorpecente no ônibus, que com ele e em seu veículo nada de ilícito foi encontrado e que, na oitiva informal, os demais envolvidos o apontaram como prestador de serviço de motorista . Ademais, o nome do Paciente, que tem 29 anos de idade e nenhuma passagem policial além desta, não foi sequer encontrado nas mensagens telefônicas trocadas entre os outros dois Corréus, tampouco foi referido na confissão da Coacusada.
  3. A pretensão defensiva de exclusão da condenação relacionada ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas igualmente tem fundamento, tendo em vista que as instâncias ordinárias não apontaram concretamente, quanto ao ora Paciente, circunstâncias que demonstrassem o intento de se associar aos demais agentes de forma perene.
  4. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente das imputações da Ação Penal n. 0032422-92.2018.8.19.0066.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 1.º, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO DECLINARAM OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO PACIENTE COM OS DEMAIS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ÔNUS QUE SE IMPÕE NO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o pleito de absolvição ou de desclassificação exige, em tese, o revolvimento fático-probatório, providência não cabível no espectro de cognição do habeas corpus. Contudo, esse não é o caso dos autos. Sem qualquer incursão aprofundada no acervo probatório, apenas com base no que foi consignado na sentença, constata-se que, no caso em exame, nenhum elemento de prova juntado aos autos demonstra, de forma categórica, que o Paciente tenha concorrido para a prática do delito previsto no art. 33, § 1.º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, em relação ao Paciente, o Juízo de origem consignou que a responsabilidade do Acusado na prática delitiva é constatada a partir dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. Contudo, dos próprios trechos transcritos na sentença, verifica-se que, em nenhum momento, os policiais atribuíram a autoria do crime ao Paciente, limitando-se a mencionar que o seu nome não foi citado pela Corré que transportava o entorpecente no ônibus, que com ele e em seu veículo nada de ilícito foi encontrado e que, na oitiva informal, os demais envolvidos o apontaram como prestador de serviço de motorista . Ademais, o nome do Paciente, que tem 29 anos de idade e nenhuma passagem policial além desta, não foi sequer encontrado nas mensagens telefônicas trocadas entre os outros dois Corréus, tampouco foi referido na confissão da Coacusada. 3. A pretensão defensiva de exclusão da condenação relacionada ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas igualmente tem fundamento, tendo em vista que as instâncias ordinárias não apontaram concretamente, quanto ao ora Paciente, circunstâncias que demonstrassem o intento de se associar aos demais agentes de forma perene. 4. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente das imputações da Ação Penal n. 0032422-92.2018.8.19.0066.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA) STJ - <<AgRg no AREsp 1986910>>-PA, <<HC 548295>>-SP (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - NECESSIDADE) STJ - <<HC 682097>>-RJ, <<AgRg no HC 684427>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.